TJPI - 0805265-37.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805265-37.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. 1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida, desde que atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, como uso de senha pessoal, reconhecimento facial e geolocalização, não sendo exigida a assinatura física do contrato. 2.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado digitalmente, documento com dados pessoais, selfie da contratante e comprovante de repasse do valor acordado, devidamente autenticado. 3.
A jurisprudência reconhece a validade de contratos firmados digitalmente, desde que ausente indício de fraude, má-fé ou vício de consentimento, sobretudo quando o contratante não é analfabeto e tem acesso à tecnologia. 4.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que infirmem a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 5.
Comprovada a ciência e o recebimento do valor pela autora, afasta-se a tese de inexistência de contratação, não havendo razão para restituição dos valores ou indenização por danos morais. 6.
Mantida a concessão da gratuidade de justiça já deferida no juízo de origem, ante a ausência de impugnação válida e fundamentada pela parte contrária, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 7.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, no merito negar provimento, mantendo-se a sentenca hostilizada em seu inteiro.
Majorar em grau recursal, a sucumbencia em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, em vista da parte ser beneficiaria da justica gratuidade, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS PEREIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida pela apelante em face do BANCO C6 S.A, ora parte apelada.
A sentença (Id.20460258) o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, do CPC.
Acrescentou ainda: "Defiro a gratuidade da justiça, assim, Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (na forma do § 8º do art. 85 do CPC), que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15." Apelação interposta pela autora (Id.20460260) a parte apelante sustenta: ausência de TED – transferência eletrônica disponível; formalização do contrato por meio eletrônico – ausência assinatura digital; necessidade de procuração pública em cadastro firmado por idoso; ausência de assinatura a rogo.
Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões (Id.20460266), aduz a impossibilidade de concessão de justiça gratuita recursal, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
O recurso recebido em duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passo ao julgamento do mérito.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL Tendo em vista a prévia concessão do benefício da Justiça Gratuita a autora no juízo a quo, mantenho a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Art. 98, CC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99, CC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Verifica-se que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente.
Entendo, pois, que inexistem nos autos novos fatos aptos de descaracterizar a concessão previamente concedida, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça da parte autora/apelante.
MÉRITO A controvérsia, trata-se da regularidade da suposta contratação e empréstimo.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa hipótese, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado, ora discutido, apresentado pela instituição financeira (Id.20460246), tratando-se de portabilidade, sendo que o mesmo não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, visto que trata-se de contrato digital e foi assinado eletronicamente, conforme consta na página 16 do contrato.
Dessa forma, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Assim, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. (Id.20460246).
No entanto, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
De ressaltar que a jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5.
Apelações conhecidas.
Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021 ) grifei.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2.
Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d.
Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800161-03.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/11/2021 ) grifo nosso.
De mais a mais, em análise dos autos, observa-se que o Banco Apelado juntou o comprovante de repasse da quantia (ID 20460251), devidamente autenticado, onde fica demonstrada a liberação do valor de R$ 1.142,22 ( mil cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.
Logo, existe nos autos a comprovação do pagamento da importância contratada, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, restou comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, de acordo com comprovante de repasse da quantia do empréstimo contratado.
Assim, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, haja vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” grifamos.
Na forma apontada e de acordo com os documentos acostados pela instituição financeira evidencia-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Assim, não há que se falar em devolução de valores, muito menos em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, face a ausência de fraude, erro ou coação.
DISPOSITIVO Perante o exposto, conheço do recurso, no mérito nego provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em seu inteiro.
Majoro em grau recursal, a sucumbência em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em vista da parte ser beneficiária da justiça gratuidade, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
10/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA - CPF: *18.***.*59-45 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
James No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801099-26.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA BEZERRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenacao da parte autora ao pagamento de indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario-minimo a ser pago em beneficio do banco requerido, mantendo a sentenca nos demais termos, inclusive em relacao a fixacao de honorarios advocaticios.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 2Processo nº 0800100-47.2020.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LIDIANA LEITE SANTANA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo o acordao (Id 17948869) impugnado de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 3Processo nº 0800228-81.2023.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, ora apelante, para: I) Declarar a nulidade do contrato de emprestimo pessoal n 0123381897389 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 4Processo nº 0800393-72.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA BATISTA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenacao por litigancia de ma fe, bem como para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 5Processo nº 0000127-50.2017.8.18.0038Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIZA DIAS DE FIGUEREDO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para rejeita-los, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0807506-69.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ABIDORAL CARINO BORGES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias..Ordem: 7Processo nº 0842559-60.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ALYSOW FEITOSA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentenca, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que prossiga regularmente no processamento da acao de busca e apreensao, inclusive com apreciacao da liminar.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 8Processo nº 0805265-37.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, no merito negar provimento, mantendo-se a sentenca hostilizada em seu inteiro.
Majorar em grau recursal, a sucumbencia em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, em vista da parte ser beneficiaria da justica gratuidade, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0009871-64.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: COMPANHIA DE EMBALAGENS METALICAS - MTM (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para desconstituir a sentenca e declarar nulos os atos processuais ocorridos, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao..Ordem: 10Processo nº 0823241-91.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDILEUZA PIRES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato de n 010019583171; condenar o banco requerido a restituicao em dobro das parcelas descontadas, com correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo (da data do desconto de cada parcela) (Sumula n 43 do STJ) e juros de mora desde a citacao (art. 405 do Codigo Civil); condenar o banco reu/apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir da citacao (art. 405 do Codigo Civil).
Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 4.380,66 (quatro mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Condeno o banco reu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 12Processo nº 0750785-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: IVALDO DUTRA DE MORAES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
Dar por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 16904460..Ordem: 13Processo nº 0800748-83.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentenca a quo em seus termos e fundamentos.
Majoro a condenacao em honorarios advocaticios a parte autora para 12%, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 14Processo nº 0840996-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA KELEN DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
ACOLHER A PRELIMINAR DA JUSTICA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE, para reformar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que foi comprovada a hipossuficiencia da parte apelante a luz do art. 98, 1, I, do CPC.
Sem custas e honorarios sucumbenciais.
Sem parecer ministerial..Ordem: 15Processo nº 0000392-20.2016.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A) (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800019-28.2019.8.18.0099Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca integralmente, tendo em vista a natureza de trato sucessivo e consumerista que envolvem o litigio, determinando, via de consequencia, o retorno dos autos a origem, para regular tramitacao a luz do art. 6, VIII do CDC C/C art. 1.013, 3, do CPC.
Sem honorarios.
Sem parecer ministerial..Ordem: 17Processo nº 0801000-10.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS.
NO MERITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentenca em parte, MAJORANDO os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, na manutencao dos fundamentos da sentenca no que preleciona o art. 42, paragrafo unico do CDC, nos termos das sumulas 54 e 362 do STJ.
Os demais dispositivos da sentenca permanecerao incolumes.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 18Processo nº 0801733-54.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA ADELIA DOS ANJOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes, reformando a sentenca do juizo a quo.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa..Ordem: 19Processo nº 0800423-63.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMAR RODRIGUES NUNES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira.
Determino ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 20Processo nº 0803307-67.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SOUZA EVANGELISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15..Ordem: 21Processo nº 0809430-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS FERNANDES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801441-32.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DOS REIS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, para manter a bem prolatada sentenca do juizo a quo.
Majoro os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento) em favor da parte Autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 23Processo nº 0802888-85.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Sem majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, em virtude de ausencia de condenacao na sentenca.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.Ordem: 26Processo nº 0800065-81.2022.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, REJEITANDO totalmente os pedidos do embargante.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 27Processo nº 0846085-69.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: DOMINGOS ALVES FARIAS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentenca vergastada, para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de danos morais em favor do apelado/autor, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonancia com a jurisprudencia e da Sumula 54 do Tribunal Superior.
Majoro os honorarios advocaticios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenacao..Ordem: 28Processo nº 0800158-30.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MOACIR PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 29Processo nº 0800511-32.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentenca e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 30Processo nº 0800706-17.2024.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CAVALCANTE DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentenca e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 31Processo nº 0800153-63.2024.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVA MARIA DA CONCEICAO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 32Processo nº 0847504-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos e por seus proprios fundamentos.
Honorarios 15% (quinze por cento) valor da causa com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3. do CPC/15..Ordem: 33Processo nº 0803172-03.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a Sentenca recorrida, diante de error in procedendo e com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, paragrafo 3, II, do Codigo de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na Peticao Inicial e declaro resolvido o merito, a teor do artigo 487, I, do Codigo de Processo Civil.
Onus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 2 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida, na forma do 3 do art. 98 do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 34Processo nº 0801294-70.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO SANTANA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 35Processo nº 0804321-90.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE GONCALVES COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802713-47.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: OROZINA FRANCISCA DE PASSOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.
Cumpra-se..Ordem: 37Processo nº 0805290-50.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCI VILA NOVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802052-53.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para suspender os onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 39Processo nº 0800407-78.2020.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ, iii) Manter a sentenca nos demais termos.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 40Processo nº 0800224-22.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DORISMAR BATISTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 41Processo nº 0801665-68.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso..Ordem: 42Processo nº 0800242-02.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca em parte, majorando a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 43Processo nº 0802871-12.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 44Processo nº 0803455-82.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VENCAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive nos que diz respeito aos honorarios advogaticios.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 45Processo nº 0800987-85.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARLENE PEREIRA DA LUZ (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentenca em sua integralidade.
Majoro, em 5%, em sede recursal, as verbas honorarias sucumbenciais..Ordem: 46Processo nº 0857756-55.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) Polo passivo: JESSICA RAYANE SOARES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisao vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 47Processo nº 0800863-31.2018.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOSE VIEIRA DE SOUSA CABELEIREIRO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao..Ordem: 49Processo nº 0800573-25.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DEUSANIRA DO NASCIMENTO CASTRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos, tendo em vista que o Juizo de origem condenou o recorrido nas custas processuais finais e honorarios advocaticios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuido a causa, observados os vetores do artigo 85, 2, do CPC/2015, de modo que, de modo que entendo indevida a majoracao dos honorarios sucumbenciais, porquanto ja arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 50Processo nº 0000002-30.1990.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo higida a escorreita decisao..Ordem: 51Processo nº 0800618-16.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: JOEL PEREIRA DA SILVA CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, para regular processamento do feito..Ordem: 52Processo nº 0800966-90.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, os onus decorrentes de sua sucumbencia ficam suspensos, nos termos do art. 98, 3, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0021953-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentenca em seus termos..Ordem: 54Processo nº 0806852-70.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREVALDO DE CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.
ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA VINDICADA PELA PARTE APELANTE, para o fim de CASSAR a sentenca extintiva (Id. 20899599) e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimacao pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, 1, do CPC.
Deixo de proceder a majoracao da verba honoraria recursal, porquanto nao houve condenacao nem fixacao de honorarios de sucumbencia na sentenca cassada, restando prejudicada a aplicacao do art. 85, 11, do CPC.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 55Processo nº 0000191-18.2002.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EDINAR FERREIRA DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo intacta a escorreita sentenca..Ordem: 56Processo nº 0000076-88.2016.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a bem prolatada sentenca hostilizada em todos os seus termos e fundamentos, com majoracao dos honorarios advocaticios para 15% sobre o valor atualizado da causa, mediante condicao suspensiva, a teor do art. 98, 3, CPC..Ordem: 57Processo nº 0801815-06.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO CUNHA SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO PELA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, reformando a sentenca em parte, para fixar o prazo de 2 (dois) anos, improrrogavel, para cumprimento fiel da obrigacao de fazer, consistente na substituicao dos postes de madeira; e, negar provimento ao segundo recurso interposto por RAIMUNDO CUNHA SILVA, mantendo-se a improcedencia do pedido de danos morais, nos termos da sentenca.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios sucumbenciais devidos pela parte re em favor do patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da condenacao mantida, observados os parametros ja fixados.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 58Processo nº 0824223-13.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS GONZAGA COSTA REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso..Ordem: 59Processo nº 0800185-48.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: APOLINARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0844663-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: ARACY COSTA DA MOTA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 61Processo nº 0803914-42.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO VALE MENESES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentenca ID 22048847 para condenar o apelado ao pagamento de dano moral no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Honorarios advocaticios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenacao..Ordem: 63Processo nº 0800571-22.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCALINO JOSE DE MACEDO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno exclusivamente a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), permanecendo a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica.Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.Ordem: 64Processo nº 0801184-37.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSELINA PEREIRA BRAGA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0805684-11.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ROSA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO concedendo PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, unicamente minorar o montante indenizatorio dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os principios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inverto ainda a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa a ser da autora.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
No demais, mantenho a sentenca em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 66Processo nº 0800920-45.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 67Processo nº 0800519-87.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARTINHO ALVES FEITOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO para condenar o banco reu/segundo apelante ao pagamento de indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ e VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL, para deferir o pedido subsidiario, de modulacao referente a condenacao em danos materiais, de modo que a restituicao dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples.
Condeno o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Mantenho os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 68Processo nº 0801413-72.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIS TIAGO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER O PRESENTE APELO, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada..Ordem: 69Processo nº 0766268-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SANDRO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..Ordem: 70Processo nº 0800623-72.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANGELITA RIBEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Fixo, ainda, honorarios advocaticios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Sendo a parte Apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC..Ordem: 71Processo nº 0000219-49.2003.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA DALVA MOREIRA DE ALMEIDA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO para manter a sentenca em todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 72Processo nº 0800259-88.2024.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ELESBAO DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 73Processo nº 0802001-55.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELVIDIO RAMOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 74Processo nº 0001248-91.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALMIR XAVIER GOMES (APELANTE) Polo passivo: MURYEL MUNIZ DE AZEVEDO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ALMIR XAVIER GOMES, para declarar a nulidade da sentenca determinando o retorno dos autos a origem, com o escopo de permitir nova intimacao da parte autora por intermedio de seu procurador regularmente constituido..Ordem: 75Processo nº 0800328-96.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUZUI DA ROCHA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Em atencao ao disposto no art. 85, 2, do CPC, condeno em honorarios advocaticios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja cobranca fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justica.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 76Processo nº 0800863-41.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO GOMES CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 77Processo nº 0800927-51.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DO NASCIMENTO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 78Processo nº 0801879-84.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ANTONIO GERONCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar a suspencao dos onus decorrentes de sua sucumbencia na forma do art. 98, 3 do CPC, com excecao da condenacao em multa por litigancia de ma-fe.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Mantenho os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 79Processo nº 0804187-72.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL MIRANDA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para manter a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado afastando no entanto a multa de indenizacao no valor a 01 (um) salario-minimo, que demonstra-se desproporcional as particularidades do caso.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na dis -
06/06/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805265-37.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2025 13:49
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para o Relator
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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