TJPI - 0805084-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSEANA ALVES MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805084-02.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: JOSEANA ALVES MOREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Joseana Alves Moreira em face de Equatorial Piauí, visando à reparação por alegado corte indevido de fornecimento de energia elétrica, com pedido de tutela para imediata religação do serviço.
A autora ingressou com a presente ação narrando que, no dia 02/02/2024, funcionários da requerida efetuaram o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência, em afronta ao disposto na Lei Federal nº 14.015/2020 e ao art. 359 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que vedam a suspensão do serviço às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
Relatou ainda que reside com três crianças menores, que a interrupção causou perda de alimentos e sérios transtornos, inclusive abalo psicológico, requerendo, portanto, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova, além da gratuidade da justiça.
Em decisão de Id. 64264271, reconheceu-se a revelia da parte ré, face à ausência de apresentação de contestação no prazo legal, aplicando-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em manifestação subsequente (Id. 66642073), a requerida Equatorial Piauí apresentou defesa, trazendo elementos acerca da existência de débito por parte da autora, bem como da religação clandestina da unidade consumidora, postulando ainda a produção de provas para demonstração de suas alegações, especialmente por meio de depoimento pessoal da autora, juntada de documentos e eventual perícia técnica.
Em razão da revelia, a parte autora apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem, sustentando a intempestividade da defesa da requerida e pugnando pelo desentranhamento de referida manifestação, bem como pelo julgamento antecipado da lide, com manutenção dos efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de desconsideração da manifestação apresentada pela requerida, embora reconhecida e certificada a revelia nos autos, é imprescindível consignar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 349, expressamente permite que o réu revel participe do contraditório, podendo praticar atos processuais, inclusive requerer a produção de provas, ainda que não tenha apresentado contestação no momento oportuno: art. 349: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Desse modo, ainda que tenha se operado a preclusão para a apresentação da contestação, não se obsta a possibilidade de a parte ré produzir provas, com o escopo de evitar eventual cerceamento de defesa e assegurar a busca pela verdade real, princípio basilar do processo civil contemporâneo.
Assim, afasto o pedido de chamamento do feito à ordem elaborado pela parte autora, devendo ser acolhida a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de produção de provas.
No que tange ao pedido de produção de provas, cabe ressaltar que, conforme dispõe o artigo 369 do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim sendo, em que pese a ausência de contestação tempestiva, não se vislumbra, no presente momento, situação que justifique o indeferimento da dilação probatória pretendida, sob pena de violação ao princípio do contraditório substancial.
Ademais, a parte requerida expressamente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385 do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que esta, confessando, elucide fatos controversos da causa.
Em análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido decretada a revelia da parte requerida, subsistem controvérsias relevantes sobre os fatos, especialmente quanto à alegada inadimplência, religação clandestina e legitimidade do corte de fornecimento de energia elétrica, aspectos que recomendam a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.
Assim, com vistas a assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a produção de provas requerida pela parte ré.
Por conseguinte, designo dia 05 de agosto de 2025, às 10:00 horas, para a AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento (depoimento pessoal da parte autora e testemunhas a serem arroladas).
A sua realização será feita por videoconferência.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Segue o link da audiência: Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:07
Outras Decisões
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16/02/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE AYLSON LAURINDO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:16
Decretada a revelia
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24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/06/2024 12:16
Recebidos os autos.
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17/06/2024 12:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:23
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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23/02/2024 11:54
Recebidos os autos.
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15/02/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEANA ALVES MOREIRA - CPF: *11.***.*76-00 (REQUERENTE).
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05/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/02/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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03/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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