TJPI - 0801296-37.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTINO BATISTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801296-37.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: ANTONIO CRISTINO BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por ANTÔNIO CRISTINO BATISTA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O autor, com a presente ação, objetiva o seguinte: [...] d) A condenação do Réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.744,70 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos) correspondente às diferenças salariais entre o subsídio de 1º Sargento PM e Subtenente PM, com data retroativa a 25 DE JUNHO DE 2016, devendo serem acrescentados os meses que irão vencer até a Sentença, com a incidência de correção monetária e juros legais; e) Caso tenha havido ao longo desse tempo mudanças na hierarquia, que seja computada as diferenças salariais dessa preterição e com a reclassificação hierárquica na data retroativa a 25 DE JUNHO DE 2016 da diferença salarial das patentes que por ventura, ele autor tenha sofrido essa preterição; [...] h) Sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando-se a tutela de urgência/evidência, no sentido de condenar o Réu a promover o 1º Sargento Policial Militar (RGPM 10.8079-87) Antônio Cristino Batista da Silva, em ressarcimento de preterição à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE POLICIAL MILITAR PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, com data retroativa a 25 DE JUNHO DE 2016, com as garantias do subsídio na graduação alcançada e a reclassificação na ordem hierárquica, na referida data. i) Que seja deferida a retroatividade do Curso de Habilitação ao Oficialato com data retroativa de 25 de junho de 2016. j) Que seja determinada o reposicionamento hierárquico, com as prerrogativas de antiguidade e precedência inerentes à graduação militar, em posicionamento superior ao SUBTENTENTE POLICIAL MILITAR QQPM 101348883-6 Antônio José Jacinto de Sousa (promovido com nota 38,50; inferior aos 39,00 pontos a que o autor que faz jus); [...]”.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora, conforme defendido pela parte requerida em contestação (ID 58157766), observo que, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Dessa forma, a prescrição atinge período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (11/09/2023), o que se aplica no presente caso, visto que o pleito autoral é anterior à data de 11/09/2018.
Assim também é o entendimento jurisprudencial acerca da temática, conforme transcrição abaixo: Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória c/c cobrança.
Revisão de promoção de policial militar.
Prescrição do fundo de direito.
Pleiteada promoção na carreira e as vantagens pecuniárias dela decorrentes, não se aplica a teoria do trato sucessivo, uma vez que o prazo prescricional a ser observado refere-se ao pedido de fundo (promoção na carreira), e não ao pleito pecuniário, que é mera consequência do deferimento daquele.
O ato questionado pelo autor foi sua promoção para o posto de Cabo, ocorrida em 25/12/2013.
Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 20/04/2023, após o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, de forma que está prescrita a pretensão autoral, uma vez que o ato impugnado é de efeito concreto e atrai a incidência de prescrição do fundo de direito.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 52460693620238090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Portanto, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida pelo requerido.
Logo, fica, de já, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, de modo que, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extingue-se o pedido do requerente com resolução de mérito.
Registra-se que, embora a parte autora tenha apresentado comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação, tais documentos não foram capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral extinguindo o pedido com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI -
22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:16
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTINO BATISTA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTINO BATISTA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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30/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 29/07/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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12/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTINO BATISTA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:52
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTINO BATISTA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:47
Expedição de .
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13/09/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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