TJPI - 0802919-33.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/06/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802919-33.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO ANDRADE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA CARDOSO ANDRADE em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS e ajuizou a presente ação alegando que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), a título de contribuição para o Sindicato CONTAG, sem que tenha autorizado ou firmado qualquer contrato com a entidade requerida.
Sustenta que jamais manteve qualquer vínculo ou tratativa com a referida associação, sendo surpreendida pelos descontos, os quais considera indevidos, unilaterais e ilícitos.
Diante disso, pleiteia a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 58160856 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 60982419).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 65692307, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, a incompetência material, e no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 68178414, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 68277312, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL Fica afastada a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pela requerida em sede de contestação de ID nº 65692307, ante a alegada incompetência material.
Isso porque a causa de pedir e o respectivo pedido da presente demanda não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO O ponto central da presente demanda envolve o exame da regularidade/validade dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade do autor sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a requerida logrou êxito em comprovar a anuência do autor em relação à cobrança de mensalidade de associação, justificando a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário.
No caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência.
Importante ressaltar a juntada do termo de autorização do desconto juntado aos autos devidamente assinado pelo demandante, conforme se vislumbra no ID nº 65692309.
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial.
Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil.
Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807482-19.2024.8.18.0140
Maria Ana de Medeiros
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 11:50
Processo nº 0001248-91.2004.8.18.0031
Almir Xavier Gomes
Neivan Meneses de Farias
Advogado: Igor de Melo Cunha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 09:11
Processo nº 0804158-94.2019.8.18.0140
Maria Clara Matos Leao
Maria Alves Ferreira de Matos
Advogado: Francisco Machado de Araujo da Fe de Jes...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2019 17:36
Processo nº 0826584-66.2020.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Welington Batista da Silva Baterias Eire...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2020 20:11
Processo nº 0802919-33.2024.8.18.0026
Francisca Cardoso Andrade
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Shirley Veloso de Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2025 17:24