TJPI - 0800713-54.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DIAS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DIAS em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:33
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800713-54.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DO DESTERRO DIAS Endereço: Povoado Olho D" àgua, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., nucleo cidade de Deus, 1 subsolo, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031815253960700000051211307 Ação Tarifária Petição 24031815253965600000051211311 Endereço Residencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815253970700000051211313 Extrato Bancário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815253975600000051211314 Procuração Pública Procuração 24031815253980600000051211316 RG e CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815253987100000051211317 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031823090403300000051230371 Certidão Certidão 24040609231586900000052061534 Sistema Sistema 24040611282298800000052062823 Decisão Decisão 24040813122165800000052111320 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050821083904500000053578871 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050915342982400000053633192 CONTESTAÇÃO-MARIA DO DESTERRO DIAS Petição 24050915343012800000053633197 CESTA BRADESCO EXPRESSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050915343047300000053633198 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Procuração 24050915343107500000053633199 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051006345682900000053650051 Réplica a Contesção Tarifa Bancária X Bradesco I MANIFESTAÇÃO 24051006345687500000053650052 Sistema Sistema 24051014470273800000053693500 Sentença Sentença 24061108582154300000054858443 Sentença Sentença 24061108582154300000054858443 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070114453399600000055998209 Certidão Certidão 24070408374264000000056155120 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070408402968100000056155704 ff5facc3-22ab-485e-aa5e-24ad16f0eaa1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070408402973300000056155711 Intimação Intimação 24070408402968100000056155704 Sistema Sistema 24070408415935800000056155722 Petição Petição 24070810211953900000056292392 Ação de cumprimento x bradesco Petição 24070810211984400000056292421 Calc_0800713-54.2024.8.18.0088 - BRADS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070810212004400000056292422 Certidão Certidão 24081421034746000000058058028 Sistema Sistema 24081421050404600000058058030 CUSTAS CUSTAS 24081512281337200000058088214 GUIA-MARIA DO DESTERRO DIAS CUSTAS 24081512281369200000058088217 COMPROVANTE .PDF CUSTAS 24081512281435000000058088219 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092319335593100000059936411 Contrato de Honorários Maria do Desterro Dias II MANIFESTAÇÃO 24092319335612300000059936412 Despacho Despacho 24101419041083900000060948284 Despacho Despacho 24101419041083900000060948284 Petição Petição 24110812330956000000062257662 PI11 - PETIÇÃO DE OP Petição 24110812330983100000062257663 Petição Petição 24112810384827100000063139538 CALCULOS Documentos 24112810384860700000063139542 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24112810384891400000063139543 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112822291838900000063189800 Contrarrazões a Impugnação a Execução X Bradesco I MANIFESTAÇÃO 24112822291865100000063189801 Sistema Sistema 25021713544761900000066342603 Petição OF Petição 25041615322125800000069371484 MANIFESTACAO Petição 25051212213960800000070449405 petof Petição 25051212213986500000070449411 Sentença Sentença 25052211210651300000071058242 Sentença Sentença 25052211210651300000071058242 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060322373966900000071719440 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25061708045946600000072415307 Petição Maria do Desterro 01.
Pedido de Expedição de Alvará 25061708045950900000072415308 Sistema Sistema 25070310435153100000073227395 -PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
03/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800713-54.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DO DESTERRO DIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DO DESTERRO DIAS Endereço: Povoado Olho D" àgua, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., nucleo cidade de Deus, 1 subsolo, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 59962740.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 67481014.
Manifestação do exequente em ID 67535697. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 58393704 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de anexados nos autos, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve a incidência de 109 (cento e nove) descontos.
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 58393704, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 5.985,49 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 58393704, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 1.178,46 (um mil cento e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 7.163,95 (sete mil cento e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ R$ 7.163,95 (sete mil cento e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), os quais já se encontram somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 10%.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 7.163,95 (sete mil cento e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031815253960700000051211307 Ação Tarifária Petição 24031815253965600000051211311 Endereço Residencial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815253970700000051211313 Extrato Bancário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815253975600000051211314 Procuração Pública Procuração 24031815253980600000051211316 RG e CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031815253987100000051211317 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031823090403300000051230371 Certidão Certidão 24040609231586900000052061534 Sistema Sistema 24040611282298800000052062823 Decisão Decisão 24040813122165800000052111320 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050821083904500000053578871 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050915342982400000053633192 CONTESTAÇÃO-MARIA DO DESTERRO DIAS Petição 24050915343012800000053633197 CESTA BRADESCO EXPRESSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050915343047300000053633198 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) Procuração 24050915343107500000053633199 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051006345682900000053650051 Réplica a Contesção Tarifa Bancária X Bradesco I MANIFESTAÇÃO 24051006345687500000053650052 Sistema Sistema 24051014470273800000053693500 Sentença Sentença 24061108582154300000054858443 Sentença Sentença 24061108582154300000054858443 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070114453399600000055998209 Certidão Certidão 24070408374264000000056155120 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070408402968100000056155704 ff5facc3-22ab-485e-aa5e-24ad16f0eaa1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24070408402973300000056155711 Intimação Intimação 24070408402968100000056155704 Sistema Sistema 24070408415935800000056155722 Petição Petição 24070810211953900000056292392 Ação de cumprimento x bradesco Petição 24070810211984400000056292421 Calc_0800713-54.2024.8.18.0088 - BRADS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070810212004400000056292422 Certidão Certidão 24081421034746000000058058028 Sistema Sistema 24081421050404600000058058030 CUSTAS CUSTAS 24081512281337200000058088214 GUIA-MARIA DO DESTERRO DIAS CUSTAS 24081512281369200000058088217 COMPROVANTE .PDF CUSTAS 24081512281435000000058088219 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092319335593100000059936411 Contrato de Honorários Maria do Desterro Dias II MANIFESTAÇÃO 24092319335612300000059936412 Despacho Despacho 24101419041083900000060948284 Despacho Despacho 24101419041083900000060948284 Petição Petição 24110812330956000000062257662 PI11 - PETIÇÃO DE OP Petição 24110812330983100000062257663 Petição Petição 24112810384827100000063139538 CALCULOS Documentos 24112810384860700000063139542 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24112810384891400000063139543 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112822291838900000063189800 Contrarrazões a Impugnação a Execução X Bradesco I MANIFESTAÇÃO 24112822291865100000063189801 Sistema Sistema 25021713544761900000066342603 Petição OF Petição 25041615322125800000069371484 MANIFESTACAO Petição 25051212213960800000070449405 petof Petição 25051212213986500000070449411 -PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 12:28
Juntada de Petição de custas
-
14/08/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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