TJPI - 0803966-84.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803966-84.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL COSTA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: MANOEL COSTA DE SOUSA Endereço: AV Primavera, 403, centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado.
INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122215194191600000047879775 documentos pessoais - manoel costa Documentos 23122215194199700000047879776 procuraçãoe declaração-manoel Procuração 23122215194203400000047879777 comprovante de residencia- manoel Documentos 23122215194207800000047879778 extrato de emprestimo- manoel costa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122215194211300000047879779 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23122223040855500000047883291 Certidão Certidão 24010510410539900000047981051 Sistema Sistema 24010513233596300000047984795 Decisão Decisão 24013012033041900000048230855 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022816105965600000050301583 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105971300000050302090 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105980500000050302092 sentença - contrato digital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105983300000050302094 Sentença- MUNDO NOVO- LIT- (pag 285 - 294) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105985700000050302095 STJ EQUIPARA CONTRATOS DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105988800000050302097 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105991800000050302099 Acórdão- TJMS- (pag 375 - 384) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105994600000050302100 ACÓRDÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816105997200000050302101 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 Procuração 24022816105999600000050302102 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022816110005800000050302103 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022816110011800000050302104 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022816131628300000050302108 Acórdão- TJMS- (pag 375 - 384) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131634500000050302110 ACÓRDÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131637600000050302111 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131640100000050302129 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131650000000050302436 sentença - contrato digital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131653000000050302437 Sentença- MUNDO NOVO- LIT- (pag 285 - 294) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131655600000050302438 STJ EQUIPARA CONTRATOS DIGITAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131658300000050302440 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022816131661600000050302443 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte1 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022816131664600000050302447 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022816131671400000050302449 Z KIT SANTANDER E AYMORE_Parte3_compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022816131678200000050302452 ZZ CARTA E SUBS SANTANDER AYMORE PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24022816131681700000050302455 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211532641000000055107214 Intimação Intimação 24061211532641000000055107214 Manifestação Manifestação 24071522262745700000056666443 Sistema Sistema 24071614071967600000056709738 Sentença Sentença 24080521341911100000056764481 Sentença Sentença 24080521341911100000056764481 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24090611371063300000059135372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090611392628200000059135804 document CUSTAS 24090611392634700000059135806 Intimação Intimação 24090611392628200000059135804 Sistema Sistema 24090611400861300000059135815 Petição Petição 24091616540385700000059585804 10752731-02dw-guia-paga-custas-finais---manoel-costa-de-sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091616540418900000059588395 Certidão Certidão 24101612112963600000061106442 Petição Petição 24120316343325500000063387932 11867211-02dw-confirmacao-de-of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120316343364400000063388589 11867211-03dw-comprovante-de-pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120316343394200000063388591 11867211-04dw-calculo---santander-atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120316343410600000063388592 Certidão Certidão 24120913444702300000063644964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121213300253600000063844412 Intimação Intimação 24121213300253600000063844412 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25021117065321700000066026978 Sistema Sistema 25041512094477100000069281967 -PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/05/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:44
Processo Reativado
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MANOEL COSTA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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