TJPI - 0800797-91.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:20
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800797-91.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RAFLA RAVELMA GUIMARAES SOUSA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Banco Pan, com fundamento no inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Arrazoa que houve omissão do juízo em relação à compensação de valores decorrente de eventual repasse feito à autora.
Intimada, a parte embargada manifestou-se no Id. 69594756. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito do que se alega, é necessário, em juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos do recurso ora apresentado.
No que tange à tempestividade, o recurso é tempestivo.
In casu, perscrutando os autos e o inteiro teor da decisão recorrida, não vislumbro, na hipótese, a ocorrência de qualquer obscuridade, omissão, erro material ou contradição na sentença contida nos autos, sobretudo porque a parte requerida não colacionou aos autos lastro mínimo acerca de eventual repasse realizado à parte autora, apenas apresentando suas alegações.
A jurisprudência é assente no sentido de que não havendo comprovação do repasse não há que se discutir compensação de valores, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de apresentar prova que desconstitua o direito da parte autora: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO .
DESCONTOS OCORRIDOS ENTRE 2010/2011.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ .
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS).
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.(TJ-CE - Apelação Cível: 0009940-85.2011.8.06 .0090 Icó, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO –AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 30 DO TJ/PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO 1.
Da análise dos autos, verifico que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Apelada. 2.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802027-69.2023.8.18.0088.
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025).
Ante a tempestividade, CONHEÇO do recurso e, com base nos argumentos acima delineados, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa sem arquivar.
Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 22:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:20
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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