TJPI - 0801147-77.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801147-77.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAPITãO DE CAMPOS, 16 de junho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801147-77.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Endereço: Povoado Folha Miuda, S/N, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos.
Foi determinado a parte autora juntasse aos autos procuração com firma reconhecida e/ou pública, sob pena de cancelamento de distribuição do feito.
Apesar de devidamente intimada e decorrido o prazo, a parte autora não cumpriu com as determinações. É o relatório.
DECIDO.
A presente sentença versa sobre extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 09 (nove) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo).
I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO).
Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta.
Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante.
NÃO SE EXIGIU da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica.
Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI.
A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, deu-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte.
Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva.
Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública.
Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus).
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...).
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
A requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda a inicial, configurando-se a hipótese prevista "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A sentença fundamenta-se no fato de que, devidamente intimada, a parte autora para juntar a procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quedou-se inerte.
Em vista disso, sem providenciar a juntada de procuração, a parte demandante deixou de cumprir seu ônus processual e se sujeita à sanção processual de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condições de procedibilidade, pois ausente um dos pressupostos para seu regular processamento.
Abona tal entendimento, os arestos jurisprudenciais que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051808355662200000038579885 INICIAL_FRANCISCADASCHAGASSILVAxSANTANDER_CONTRATO_877176424-1 Petição 23051808355720300000038579891 FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA - PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Documentos 23051808355775200000038579894 FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA - EXTRATO INSS Documentos 23051808355835700000038579914 Procuração Procuração 23052409273275900000038822538 PETICAO HABILITACAO - PROCURACAO - SANTANDER Documentos 23052409273284100000038822541 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER - Assinado Documentos 23052409273296500000038822542 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 1 - Assinado Documentos 23052409273310300000038822543 ANEXO II - ESTATUTO SOCIAL SANTANDER 2 - Assinado Documentos 23052409273326100000038822544 Certidão Certidão 23061710060249200000039834972 Sistema Sistema 23061711354129700000039836928 Decisão Decisão 23062110150999400000039869686 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23070415351548200000040631660 CONTESTAÇÃO CARTÃO Documentos 23070415345457700000040631674 ANEXO I - CONTRATO Documentos 23070415345463800000040631675 ANEXO II - TED Documentos 23070415345476000000040631677 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23070415364585100000040632101 CONTESTAÇÃO CARTÃO Documentos 23070415364592000000040632106 ANEXO I - CONTRATO Documentos 23070415364607300000040632108 ANEXO II - TED Documentos 23070415364619700000040632109 ANEXO III - FATURAS Documentos 23070415364624900000040632110 Intimação Intimação 23071414175280000000041100987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111519584470500000046360600 Intimação Intimação 23111519584470500000046360600 Réplica Petição 23121208011254300000047484139 Réplica à contestação FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA(1) Petição 23121208011257600000047484141 Sistema Sistema 24040111360685400000051770823 Decisão Decisão 24041110190473200000052219355 Petição Petição 24042216563888400000052828269 ANEXO I - TED Documentos 24042216563892300000052828271 Manifestação Manifestação 24042909181561600000053111515 Manifestação - FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Manifestação 24042909181611000000053111518 Sistema Sistema 24080711265850300000057707900 Decisão Decisão 24101108361876000000060785076 Decisão Decisão 24101108361876000000060785076 Certidão Certidão 25022014251306300000066577116 Sistema Sistema 25022014255061800000066577120 -PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:15
Outras Decisões
-
17/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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