TJPI - 0802164-59.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802164-59.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
08/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802164-59.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação da autora em ação declaratória, para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O embargante alega contradição no acórdão quanto à comprovação do repasse dos valores à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto à análise da prova de transferência dos valores pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.
Não se verifica a contradição apontada, pois o acórdão, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, reconheceu que não houve comprovação da transferência do valor acordado de R$ 2.100,00.
A alegação de existência de documento que comprove o repasse foi devidamente analisada e afastada na decisão embargada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Inexiste contradição quando o acórdão, de forma fundamentada, reconhece a ausência de prova suficiente para afastar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado na integralidade.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA em epígrafe.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso da autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, ID. 20373899, o banco aponta contradição na decisão vergastada, considerando que, diante do documento de transferência de valor colacionado aos autos em ID.13538192, ficou comprovado o repasse dos valores à parte Autora.
Desta forma, busca o acolhimento do recurso para que a contradição seja sanada.
Devidamente intimada, a parte embargada pugna pelo não provimento ao recurso (ID. 20964413). É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, assim como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração.
Da análise atenta dos autos, verifico inexistir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme relatado, o acórdão proferido teve como fundamento, além da não juntada do contrato, a não comprovação da transferência dos valores.
Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento parcial ao apelo apresentado pela parte autora, ora embargada.
De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o conforme assinalado no acórdão, banco Embargante não logrou comprovar a transferência do valor acordado, a saber, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Logo, não há falar em compensação de valores.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado na integralidade.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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22/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 14:42
Juntada de petição
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05/11/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 13:06
Juntada de petição
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17/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:41
Juntada de petição
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25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:20
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA - CPF: *83.***.*26-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 14:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2024 23:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 11:26
Conclusos para o Relator
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21/11/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2023 12:46
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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