TJPI - 0816995-16.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSS em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:14
Decorrido prazo de INSS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816995-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: THIAGO BRUNO VIANA COSTAREU: INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária movida por THIAGO BRUNO VIANA COSTA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 01.04.2019, do qual lhe sobrevieram sequelas que atrairiam a percepção do auxílio-acidente, o qual não foi implantado pela ré, malgrado tenha cessado o benefício por incapacidade temporária.
Requer a concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 17005611).
Citada, a ré apresentou contestação em id 19116081 alegando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para percepção do benefício e pede a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica em id 26892799 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, com o deferimento da produção de prova pericial (id 36384633).
A parte autora requer a intimação da ré para custeio dos honorários (id 39299266).
O perito foi nomeado e apresentou proposta de honorários (ids 50444254 e 60185652).
A serventia certificou que os honorários periciais não foram recolhidos, a despeito da intimação da ré a fazê-lo (id 69986376). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que a não antecipação dos honorários periciais implica em nítido prejuízo à produção da prova, que é de interesse de ambas as partes.
Assim, considerando que na decisão de id 50444254 já restou reconhecida a responsabilidade da ré sobre a antecipação necessária ao prosseguimento do feito, provimento não impugnado, intime-se a parte ré, em privilégio da cooperação das partes para solução do mérito (art. 6º do CPC), para recolher a antecipação de honorários periciais fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) no prazo fatal de 5 (cinco) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:44
Determinada diligência
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18/12/2023 11:44
Nomeado perito
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30/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO VIANA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
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15/07/2022 17:10
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO VIANA COSTA em 31/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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11/08/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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