TJPI - 0805263-49.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
12/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805263-49.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE EXECUTADO: CLEITON ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 69280718) e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, a fim de retificar os valores constantes na planilha de débito de acordo com o valor discriminado no título executivo extrajudicial.
No entanto, a parte juntou planilha de débito sem constar o valor principal, o que gerou incongruência no somatório de cada cota condominial.
Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099.
Caso o título não cumpra com a certeza, liquidez e exigibilidade, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes.
Assim, a parte exequente não apresentou documentação completa, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada no sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:22
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GRAND PARK DIRCEU RESIDENCE em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-55.2021.8.18.0100
Ketlen Davilla de Almeida Sousa
Jose Carlos Silva Santos
Advogado: Marcos Aurelio Alves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2021 11:00
Processo nº 0801135-58.2024.8.18.0046
Helena Pereira de Carvalho Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 11:11
Processo nº 0801135-58.2024.8.18.0046
Helena Pereira de Carvalho Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 13:41
Processo nº 0850683-61.2024.8.18.0140
Jaqueline Galucio Coqueiro de Carvalho
Adtalem Educacional do Brasil S/A
Advogado: Domingos Savio Vieira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 10:21
Processo nº 0809641-95.2025.8.18.0140
Maria do Socorro Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Luz Cortez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 10:47