TJPI - 0800546-64.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800546-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ADELSON TOMAZ DE SOUSA INTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora, por via de seu advogado, para no prazo de 15 dias, indicar novo endereço da parte requerida.
MANOEL EMÍDIO, 24 de julho de 2025.
ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:15
Publicado Citação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Citação
FINALIADADE: Determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo.
Buscando economia processual, determino que a parte já informe e especifique na contestação as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. -
07/07/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800546-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ADELSON TOMAZ DE SOUSA INTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, emendar a inicial, nos termos do despacho, vinculado a esta.
MANOEL EMÍDIO, 20 de maio de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
20/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800546-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADELSON TOMAZ DE SOUSAREU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Trata-se de análise da petição inicial em ação que versa sobre empréstimo consignado.
De início, cumpre registrar um panorama fático relevante para a apreciação da presente demanda.
Do acervo total da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que atualmente contabiliza mais de 5.800 (cinco mil e oitocentos) processos, constata-se que cerca de 1.400 processos hoje são de matéria bancária, que envolvem discussões sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifas bancárias e outros temas correlatos ao direito bancário e do consumidor.
Adicionalmente, observa-se a existência de outros processos de igual natureza que, por equívoco na atribuição de assuntos no sistema processual, não são imediatamente identificados como tal, sugerindo que o número real pode ser ainda maior.
Este expressivo quantitativo demonstra que a unidade judicial tem sua pauta e fluxo de trabalho intensamente impactados por este tipo de demanda, o que justifica uma análise criteriosa.
Não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à inexpressiva quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos.
Nesse contexto, o exercício da jurisdição exige do magistrado não apenas a aplicação da lei ao caso concreto, mas também uma postura ativa na condução do processo, pautada pela prudência e pela busca da verdade real.
O poder geral de cautela, insculpido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conferindo ao julgador os instrumentos necessários para assegurar a efetividade do processo.
A preocupação com a litigiosidade em massa tem sido objeto de atenção dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os juízes a "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva", entendida como o desvio dos limites impostos pela finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) aborda o "poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória".
Corroborando essa diretriz, o Pleno do TJPI aprovou a Súmula nº 33, com o seguinte enunciado: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".
No caso dos autos, a petição inicial carece de detalhamento e documentos que permitam uma análise individualizada e segura da situação fática narrada.
A mera alegação genérica, sem elementos probatórios mínimos, dificulta a formação do convencimento judicial e o exercício do contraditório pela parte adversa.
Sempre atento à realidade perigosa de excesso de demandas injustificadas, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como nas orientações emanadas da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, da Súmula nº 33 do TJPI, e do Tema 1.198 do STJ de observância obrigatória, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial tomando as seguintes providências, desconsiderando as medidas que já foram previamente consideradas: Quanto à procuração: a) Se a parte outorgante for analfabeta ou impossibilitada de assinar, apresentar procuração pública ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil b) A data de outorga deve ser recente (não superior a 01 ano da propositura da ação); Quanto ao comprovante de endereço: a) Apresentar comprovante atualizado (emitido nos últimos 03 meses) em nome próprio; b) Se o comprovante estiver em nome de terceiro, comprovar o vínculo de residência com o titular; Quanto aos extratos bancários: a) Juntar extratos bancários completos da conta corrente ou benefício previdenciário; b) O período deve abranger 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores à data da suposta contratação do empréstimo ou do início dos descontos questionados; c) Os extratos devem permitir a verificação da efetiva entrada (ou não) do crédito em sua conta e a ocorrência dos débitos impugnados.
Quanto à contratação questionada: a) Esclarecer de forma detalhada as circunstâncias da suposta contratação fraudulenta ou irregular; b) Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da lide, em nome próprio do consumidor, e em canal apto a solucionar o problema, como PROCON, SENACON, CONSUMIDOR.ORG, etc; Quanto aos descontos e valores: a) Comprovar, por meio de documentos/extrato/contracheque, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas/descontadas; b) O pedido deve ser certo e determinado, assim como a narrativa fática, sendo vedada a narrativa contraditória, suicida ou genérica, devendo ser emendada; c) Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos.
Histórico de ações e litispendência/coisa julgada a) Por fim, destaco que, sendo identificado histórico de ações com identidade de partes que não foram justificadas, explicadas, expostas ou trazidas pela parte autora, e que estejam em segredo de Justiça sem possibilidade de acesso por este Juízo, não se possibilitando analisar pedidos e causa de pedir, presumir-se-á a litispendência ou coisa julgada entre a presente demanda e a pré-cadastrada, de modo que no período de emenda, deve a parte explicitar essas informações.
Destaco que os processos que estejam públicos NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE ACIMA INDICADA.
Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso.
Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo.
Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica no domicílio eletrônico, se possuir, caso contrário, deverá ser citada via carta.
Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor.
Buscando economia processual, determino que as partes já informem e especifiquem na contestação e na réplica as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Da justiça gratuita Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça, mormente quanto aos atos notariais e registrais relacionados à medida judicial imposta anteriormente, ou seja, para a realização da procuração com firma no cartório ou procuração pública, nos termos já delimitados.
O presente documento servirá como ofício para cumprimento no cartório, bastando que a própria parte compareça munida de cópia desta decisão, devendo constar o código de validação da assinatura eletrônica do presente documento.
Da tutela de urgência A concessão da medida exige a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial.
Por outro lado, também não ficou verificada a urgência necessária para a concessão da medida, uma vez que os descontos vêm ocorrendo no decorrer do tempo, tendo apenas agora sido requerida a medida judicial.
Deste modo, indefiro o pedido de urgência.
Do procedimento sumaríssimo As demandas ora identificadas (empréstimos consignados, cartões de crédito consignados, descontos indevidos, tarifas bancárias) são de baixa complexidade e se enquadram perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Não é razoável onerar a Justiça Comum (mais cara e demorada) com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JEC, especialmente quando o autor se declara hipossuficiente.
A escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário.
Por outro lado, o juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca.
Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas.
Por fim, a eventual necessidade de perícia de baixa complexidade (como a grafotécnica) não afasta a competência do JEC.
Assim, verifica-se que as demandas em questão se adequam perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, pela simplicidade, gratuidade, velocidade e vulnerabilidade, encaixando como uma luva ao procedimento sumaríssimo, motivo pelo qual deve ser adotado, sob pena de inviabilização desta unidade judiciária.
Por isso, com base nos precedentes acima apontados, e nas orientações do Eg.
TJPI, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos.
Do Juízo 100% Digital Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários.
PARA O CUMPRIMENTO: I) Retifique-se a natureza da ação a classe judicial de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436); II) Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos dispostos acima; III) Cumpridas todas as determinações, cite-se a parte ré; IV) À parte autora para réplica; V) Conclusos para julgamento antecipado da lide. .
MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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