TJPI - 0825989-67.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825989-67.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: MANOEL DIMAR DOS SANTOS Advogado(a): Otoniel D’Oliveira Chagas Bisneto (OAB/PI) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 25292595), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelado MANOEL DIMAR DOS SANTOS, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 25292582), proferida nos autos da Ação de Indenização por Férias e Licenças Especiais Não Fruídas, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando o ente público ao pagamento das parcelas relativas à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, com base de cálculo correspondente à última remuneração da ativa do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Condenou-se, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo isento das custas processuais.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 29 de maio de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
17/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:26
Expedição de intimação.
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29/05/2025 14:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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26/05/2025 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/05/2025 09:37
Recebidos os autos
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24/05/2025 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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