TJPI - 0819477-29.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:04
Juntada de petição
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819477-29.2024.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças Gomes dos Santos contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S/A, condenando a instituição à devolução dos valores indevidamente descontados.
A autora insurge-se contra a omissão de condenação em danos morais, requerendo fixação em R$ 10.000,00. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da autora; (ii) definir a ocorrência de prescrição; (iii) analisar a existência de dano moral decorrente de cobrança indevida de tarifa bancária não contratada. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir está presente, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição e precedentes do STJ. 4.
Afastada a prejudicial de prescrição, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não ultrapassado no caso concreto. 5.
Reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, com descontos mensais de tarifa “Cesta Fácil Econômica” sem demonstração de contratação ou autorização da consumidora, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, III e VI, do CDC, e pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 6.
Demonstrada a ilegalidade dos descontos e a ausência de engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Caracterizado o dano moral pela cobrança reiterada e indevida sobre conta de pessoa hipossuficiente, gerando prejuízos e sofrimento, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e do CDC. 8.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 2.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do julgamento. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação que discute cobrança indevida por instituição financeira. 2.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam a reparação por danos decorrentes de fato do serviço. 3.
A cobrança de tarifa bancária sem contrato ou autorização do consumidor é ilegal e impõe a devolução em dobro do valor pago. 4.
A cobrança indevida reiterada, especialmente de pessoa hipossuficiente, configura dano moral indenizável. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 39, III e VI, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11º, 405; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, REsp 1.304.736/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.08.2013; TJPI, ApCiv 0801104-22.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câm.
Esp.
Cível, j. 27.05.2022; Súmulas STJ nº 297, 362 e 43; Súmula TJPI nº 35.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DOS SANTOS em face de sentença (ID Num. 23862806) prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (ID Num. 23862811), a parte autora apresenta recurso apelatório em que se insurge contra a decisão do juízo a quo requerendo a condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais).
Por sua vez, em Contrarrazões juntadas em ID Num. 23862865, a instituição financeira alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e como prejudicial de mérito, prescrição e decadência, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante pelo juízo de primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 – INTERESSE DE AGIR In casu, a instituição financeira defende que não restou comprovada pela parte recorrente que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise de mérito. 2.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1 – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas à cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.
Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90.
Veja-se: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como no caso em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto de tarifa não contratado em conta-corrente da consumidora.
Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em maio de 2024.
Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente à cobrança indevida, que teve início em junho/2019, não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão.
Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito. 2.3 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” realizados mensalmente em sua conta bancária.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor, notadamente os extratos bancários (ID Num. 23862780), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos".
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS.
EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação.
Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4.
A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Este é o entendimento recentemente sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B.
EXPRESSO1. 2.
Repetição de Indébita devida. 3.
Dano moral reconhecido.
Manutenção do quantum indenizatório. 4.
Fixação dos honorários recursais. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
11/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*38-16 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 30/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800824-30.2020.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: YURY GABRIEL LEMOS DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CREDENILSON DE SOUSA ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO (ID 20375601), para sanar a omissao constatada, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a reformar o acordao anterior (ID 19825643) e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentenca nos presentes autos (Acao de Cumprimento de Sentenca n 0800824-30.2020.8.18.0039)..Ordem: 2Processo nº 0809272-77.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: TANIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado, por inexistencia de omissao, obscuridade ou contradicao.
Registre-se que os fundamentos suscitados estao devidamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos..Ordem: 3Processo nº 0758846-25.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ADALMIRAN RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisao agravada que determinou a remessa dos autos a Justica Federal..Ordem: 4Processo nº 0802171-73.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RATMA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tao somente para reduzir a indenizacao por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentenca de primeiro grau.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorarios advocaticios, em razao da sucumbencia parcial da parte recorrente.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 5Processo nº 0802164-59.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaracao, mantendo o acordao embargado na integralidade..Ordem: 6Processo nº 0803231-44.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA EUSTORGIO DE LIMA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA PORTEL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentenca vergastada, determinando a remessa dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento da acao de reintegracao de posse, com a producao da prova necessaria a instrucao do feito e posterior julgamento de merito.
Sem parecer ministerial..Ordem: 7Processo nº 0801840-06.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE PATRICIO MOREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaracao, mantendo-se inalterado o acordao embargado por ausencia de omissao, contradicao, obscuridade ou erro material.
Na oportunidade, advirto as partes que o comportamento protelatorio em sede de embargos de declaracao ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0800439-77.2020.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANCARLOS RODRIGUES MENDES (APELANTE) Polo passivo: DEMERVAL DIAS DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Terceiros: LIDIO PAES DE LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca por seus proprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios de sucumbencia para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0802769-68.2023.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ARNALDA DA ROCHA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 10Processo nº 0802007-65.2023.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 11Processo nº 0000004-20.2000.8.18.0112Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelacao, reformando, em parte, a sentenca, tao somente para excluir a condenacao do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorarios advocaticios, mantendo-a integra quanto aos demais termos.
Em razao da exclusao da condenacao em honorarios, nao subsiste a majoracao prevista no art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 12Processo nº 0802307-88.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELIANA THAIS SANTOS LIMA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AISLAN VINICIOS DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, mantendo-se incolume o acordao recorrido pelos seus proprios fundamentos..Ordem: 13Processo nº 0800774-32.2023.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BEZERRA DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, pois nao se verifica omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado, mantendo-se inalterado o acordao embargado..Ordem: 14Processo nº 0814550-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA AGUIAR DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria em 5%, mantendo sua exigibilidade suspensao em razao da justica gratuita deferida a parte..Ordem: 15Processo nº 0800383-62.2021.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALICE MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no merito, negar-lhe provimento, reconhecendo de oficio a prescricao parcial das parcelas vencidas anteriormente a 29/04/2016, mantendo-se, no mais, a decisao agravada por seus proprios fundamentos..Ordem: 16Processo nº 0805582-33.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE ARAGAO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0800107-36.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MESSIAS DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, mantendo incolume o acordao embargado, por inexistirem omissao, obscuridade, contradicao ou erro material a ser sanados..Ordem: 18Processo nº 0802439-54.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: Geni Maria Lima de Oliveira (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIO CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da ausencia de condenacao na origem, deixo de majorar os honorarios advocaticios, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 20Processo nº 0750644-54.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA LUCIA TELES DE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 21Processo nº 0765618-33.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO TONY MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0804720-37.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WANDERLAN SANTOS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia para 20% sobre o valor da condenacao atualizado, a teor do art. 85 , 11, do CPC..Ordem: 23Processo nº 0800945-33.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS ALVES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia em 5% sobre o valor da causa atualizado, a teor do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 24Processo nº 0805334-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por BANCO PAN S.A. e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de primeiro grau (ID 21543681) por seus proprios e juridicos fundamentos, inclusive quanto a conversao contratual, compensacoes e demais efeitos.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios nos termos do art. 85, 11, do CPC, em razao da ausencia de condenacao do recorrente em primeiro grau..Ordem: 25Processo nº 0801077-71.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIANA RIBEIRO VIANA LACERDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentenca de primeiro grau, por seus proprios fundamentos.
Majoro os honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 11, do CPC, observado o beneficio da justica gratuita deferido a parte apelante..Ordem: 26Processo nº 0750626-33.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: GILDA MARIA LEITE DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do presente Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 27Processo nº 0001939-93.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DAGOBERTO ANTONIO FAEDO (APELANTE) Polo passivo: REYNALDO ARAUJO DE AQUINO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos.
Por fim, ante o nao provimento do recurso, a titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 28Processo nº 0016209-20.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (APELANTE) Polo passivo: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para consignar que o valor de R$ 2.930,10 deve ser habilitado no quadro geral de credores da Nobre Seguradora, sem incidencia de correcao monetaria e juros de mora, enquanto nao integralmente pago o passivo da massa liquidanda.
Sem majoracao de honorarios..Ordem: 29Processo nº 0767186-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NICOLE ISABELLA CARREIRO COELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 30Processo nº 0019453-64.2006.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JANYELLE LIMA DA SILVA ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de SUPRIR A OMISSAO apontada pelo Superior Tribunal de Justica, para, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, dar provimento aos embargos de declaracao opostos pelas apeladas, a fim de afastar a preliminar de nulidade anteriormente reconhecida e, no merito, reformar o acordao embargado para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta por NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, mantendo-se integra a sentenca prolatada em primeiro grau, em desacordo com o parecer ministerial.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios, uma vez que fixados na origem no percentual maximo de 20%, nos termos do art. 85, 2 e 11, do CPC..Ordem: 31Processo nº 0802440-19.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, para, no merito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentenca.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 32Processo nº 0752173-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelacao interposto, mantendo incolume os termos da sentenca vergastada.
Custas e despesas processuais pelo causidico Mauricio Cedenir de Lima (OAB-PI n 4.152).
Remetam-se copias dos autos: i) ao Ministerio Publico, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte do patrono alhures citado e ii) a OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Codigo de Etica do Advogado, Estatuto da OAB (Lei n 8.906/94) ou Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB..Ordem: 34Processo nº 0800770-13.2021.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSINEI ALVES DE CASTRO EIRELI (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem.Ordem: 35Processo nº 0809349-81.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ATAILANE TELES MONTEIRO (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para ANULAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que aprecie o pedido de inclusao do BANCO PAN ao polo passivo da demanda, promovendo os atos processuais pertinentes, inclusive a citacao da instituicao financeira, se assim entender cabivel, e entao profira nova decisao..Ordem: 36Processo nº 0019499-14.2010.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZILDETH RODRIGUES MARINHO (APELANTE) e outros Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito dar-lhe provimento, para reconhecer a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito, haja vista o manifesto interesse informado pela CEF.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 37Processo nº 0750138-78.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GILMAR QUIRINO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso..Ordem: 38Processo nº 0800107-28.2018.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA RODRIGUES DE CARVALHO COSTA (APELANTE) Polo passivo: MARIA MONTE VIANA (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADOR DA UNIÃO (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO DA FAZENDA (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, 3, do CPC.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 39Processo nº 0756181-65.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MEDEIROS & VESTUARIOS EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 40Processo nº 0756322-84.2024.8.18.0000Classe: RECLAMAÇÃO (12375)Polo ativo: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA (RECLAMANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECLAMADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, julgar PREJUDICADO o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil; INDEFERIR o parcelamento de custas requerido pelo Reclamante e; JULGAR PROCEDENTE a presente reclamacao para cassar a decisao reclamada e determinar o integral cumprimento do acordao proferido pela 2 Camara Especializada Civel no Agravo de Instrumento n 0003231-38.2015.8.18.0000, condicionando o prosseguimento do Cumprimento de Sentenca n 0026961-80.2014.8.18.0140 a previa comprovacao do recolhimento integral das custas e preparos recursais - relativos a todos os processos originados desse cumprimento - que se encontrem pendentes do pagamento, conforme determinado neste voto condutor..Ordem: 41Processo nº 0809627-48.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLAILTA CARDOSO DE BRITO MENDONCA (APELANTE) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem..Ordem: 42Processo nº 0800838-10.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentenca para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta ao causidico da parte Autora e para reduzir o percentual aplicado a parte Autora para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentenca incolume em seus demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 43Processo nº 0800627-20.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, para o regular processamento do feito..Ordem: 44Processo nº 0800587-09.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 45Processo nº 0807608-06.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO HONDA S/A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA MOTA PORTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 46Processo nº 0801135-58.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HELENA PEREIRA DE CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 47Processo nº 0803503-41.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 48Processo nº 0800911-87.2024.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITO DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada..Ordem: 49Processo nº 0808881-19.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GRACIOSA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem honorarios recursais, por ausencia de julgamento de merito da causa..Ordem: 50Processo nº 0800451-58.2023.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA SOUSA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao vislumbrar qualquer omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado.
Trata-se de mera irresignacao da parte com o resultado do julgamento, nao cabendo rediscussao da materia por esta via estreita..Ordem: 51Processo nº 0753034-94.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ILDEMAR VENANCIO ROCHA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisao agravada..Ordem: 52Processo nº 0801789-67.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDINO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e, no merito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para: Restabelecer a justica gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; Afastar a condenacao do advogado do autor por litigancia de ma-fe; Manter incolume a multa de 5% sobre o valor da causa, aplicada a parte autora, por litigancia de ma-fe; Manter os demais termos da sentenca (ID 22175417).
Deixo de majorar os honorarios recursais, tendo em vista a parcial procedencia do recurso, nos moldes do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 53Processo nº 0803418-60.2021.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANA MARIA DA CONCEICAO SOUSA GOMES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, NO MERITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisao agravada por seus proprios fundamentos (ID 23564062)..Ordem: 54Processo nº 0801707-10.2020.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistirem os vicios elencados no art. 1.022 do CPC, considerando-se suficientemente fundamentado o acordao embargado e ausente qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material..Ordem: 55Processo nº 0803319-89.2023.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO SALES ARAUJO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica, e de APLICAR a multa prevista no 4, do art. 1.021 do CPC, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa..Ordem: 56Processo nº 0752755-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUZIA MARIA DA SILVA BARBOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisao vindicada em sua integralidade..Ordem: 57Processo nº 0800472-37.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA LUISA CARNEIRO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Terceiros: GRIGORIO WAGNER BENVINDO TRAJANO (TERCEIRO INTERESSADO), CARMÉLIA ALMEIDA DA FONSECA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO DA FONSECA DE BARROS LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA RAFAELA DA FONSECA DE BARROS LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 58Processo nº 0803215-09.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA KASSANDRA MOURA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 59Processo nº 0000116-41.2000.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: Cremilda de Sousa Silva Carvalho (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 60Processo nº 0813589-21.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LEONARDO MARQUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada por seus proprios fundamentos..Ordem: 61Processo nº 0751929-82.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DE ABREU (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder a parte agravante o beneficio da justica gratuita.
Em razao da recomendacao contida no Oficio-Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 63Processo nº 0758348-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIZABETH SCHLATTER (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 64Processo nº 0753230-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PATRICIA RODRIGUES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de conceder o beneficio da justica gratuita em favor da parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 65Processo nº 0804206-15.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAFAEL ALVES FEITOZA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao se verificar omissao, obscuridade ou contradicao na decisao embargada, nos termos da fundamentacao acima..Ordem: 66Processo nº 0754145-50.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CAIO FELLIPE SOARES (AGRAVANTE) Polo passivo: NYHARA NAJJA VALE DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 67Processo nº 0800040-37.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ROSIMARY DE OLIVEIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo: ELITE EVENTOS LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 68Processo nº 0801101-96.2024.8.18.0074Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 69Processo nº 0801548-05.2023.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DURVALINA DUARTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 70Processo nº 0800449-03.2018.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LINDEVAL MARQUES DO REGO (APELANTE) Polo passivo: HIOLANDO MARQUES DO REGO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelacao, mantendo integralmente a sentenca proferida pelo Juizo da Vara Unica da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 22641880).
Majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC, ante a concessao da justica gratuita..Ordem: 71Processo nº 0753373-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RONY SAMUEL DE NEGREIROS NUNES (AGRAVANTE) Polo passivo: KAREN FONTENELE DE ARAUJO SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisao monocratica constante do ID Num. 23662793, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisao agravada em todos os termos..Ordem: 72Processo nº 0753564-98.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: EULINA NERY DE CASTRO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisao agravada..Ordem: 74Processo nº 0800230-14.2019.8.18.0051Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA NATIVIDADE DE JESUS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada (ID 21879347) em seus termos e por seus proprios fundamentos..Ordem: 75Processo nº 0801277-66.2024.8.18.0077Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA SANTANA DE FARIAS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 76Processo nº 0801110-88.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: i) reconhecer a inversao do onus da prova em favor da parte Autora, cabendo ao Banco Reu demonstrar de forma inequivoca o repasse dos valores do contrato de emprestimo a parte Autora; ii) anular a sentenca e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, para que seja oportunizada ao Banco Reu a producao de provas quanto ao pagamento dos valores do contrato, devendo o magistrado a quo analisar o pedido de expedicao de oficio ao Banco CEF.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios ou a interposicao de Agravo Interno manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC..Ordem: 77Processo nº 0801060-62.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA AURORA DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 78Processo nº 0001472-46.2015.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAYARA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PAULO PEREIRA DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto pelo INSS, para manter integralmente a sentenca recorrida, inclusive com o reconhecimento da uniao estavel post mortem e a concessao da pensao por morte a apelada.
Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 79Processo nº 0802186-14.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL DELFINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para manter integralmente a sentenca de primeiro grau, inclusive quanto a condenacao por litigancia de ma-fe.
Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majorar os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando 12%, observando-se a suspensao da exigibilidade em virtude da concessao da gratuidade de justica.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento..Ordem: 80Processo nº 0800907-53.2019.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..Ordem: 81Processo nº 0800396-52.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 82Processo nº 0002404-57.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSALVO RUFINO LEAL (APELANTE) Polo passivo: VIA CONSTRUTORA LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da Apelacao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau.
Majorar os honorarios advocaticios, em grau recursal, para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 83Processo nº 0800647-45.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CARDOSO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e DAR PROVIMENTO para cassar a sentenca vergastada, determinando o retorno dos autos a instancia de origem para o regular processamento..Ordem: 84Processo nº 0801324-13.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem -
06/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0819477-29.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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