TJPI - 0835751-68.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:12
Baixa Definitiva
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28/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835751-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DAS GRACAS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas.
Despacho de ID. 64430036 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Certidão da secretaria em ID. 72563972 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada através de seu advogado para cumprir despacho de forma a sanar irregularidades capazes de prejudicar o julgamento do mérito (CPC, art. 321).
A parte autora não cumpriu a diligência, implicando no indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321, Parágrafo Único, que com o não cumprimento da emenda pelo autor, o juiz indeferirá a petição inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nos termos do artigo supracitado, a parte autora teve prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, não o fazendo e consequentemente implicando no seu indeferimento.
Cumpre, ainda, evidenciar a determinação do art. 485, inciso I, CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; Desse modo, estando configurada a inércia do autor, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Friso, por oportuno, que a extinção pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos com os registros necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 20:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DAS GRACAS em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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