TJPI - 0805518-95.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805518-95.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DA MULTA MANTIDA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa) e indenização de 10% em favor da requerida, com base nos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta à autora; (ii) verificar se é cabível a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos processuais à parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora, ao negar a existência de contrato cuja celebração restou comprovada nos autos, alterou a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem indevida, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A conduta da parte autora se amolda à hipótese legal de utilização do processo para fins ilegítimos, justificando a imposição da multa de 5% sobre o valor da causa, prevista no art. 81, caput, do CPC.
Contudo, não se constatou nos autos a existência de dano efetivo à parte adversa decorrente da conduta da autora, não sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, conforme exige o art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A parte que altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida responde por litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
A imposição de indenização por danos processuais exige a demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, o que, ausente, afasta a condenação prevista no art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 79, 80, 81 e 98, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 52177099820228130024, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 13.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor 10% sobre o valor da causa, em favor da instituição agravada, mantendo incólume os demais termos da decisão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA em face de decisão terminativa ID. 23119458 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive com a manutenção da condenação ao pagamento da indenização no valor de 10% (dez por cento) da causa, em favor da requerida, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.
Em suas razões recursais (ID. 23229174), a parte agravante sustenta a desnecessidade da aplicação das sanções, haja vista o direito de ação da autora, previsto constitucionalmente, e a inexistência substancial de prova de conduta dolosa que possa ensejar tais penalidades.
Requer a reforma da decisão, de modo a afastar a multa a título de litigância de má-fé e a indenização imposta.
Em contrarrazões (ID. 23729449), a instituição agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente agravo. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, "o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto." Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto de forma regular, por parte legitimada e dentro do prazo legal, preenchendo os requisitos de admissiilidade.
No entanto, não vislumbro razões suficientes para a reconsideração da decisão agravada.
O Agravante sustenta que a aplicação das sanções pelo juízo de origem, mantidas em sede de julgamento de apelação são desnecessárias, considerando o direito de ação e a inexistência de prova substancial de conduta dolosa.
Assim sendo, mantenho em parte a decisão agravada e submeto o Agravo Interno à apreciação do colegiado.
II- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a análise da possibilidade de reforma da decisão de julgamento monocrático em sede de recurso de apelação que manteve todos os termos da sentença de origem que condenava a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10% (dez por cento), atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da requerida, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte agravante.
Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos, a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.
Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1.
Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2.
Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Por fim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor 10% sobre o valor da causa, em favor da instituição agravada, mantendo incólume os demais termos da decisão. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
09/01/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:25
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2024 07:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:03
Juntada de comprovante
-
29/08/2023 15:06
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:01
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 05:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:11
Outras Decisões
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05/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:24
Nomeado perito
-
10/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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