TJPI - 0800779-69.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800779-69.2025.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO CATALUNYA RESIDENCE EXECUTADO: ODETE FERREIRA MARTINS NUNES Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial, a parte exequente informou em petição de ID 71719021 que tem endereço na Av.
Presidente Kennedy, 2680, Bairro: Morros, CEP: 64.062-100 cidade de: Teresina, e que a parte executada tem domicílio na RUA ANGÉLICA, Bairro: FÁTIMA, CEP: 64.020-280 cidade de: Teresina - PI.
Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Atento a esta questão, vislumbra-se a necessidade de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, o que faço a seguir, pelos seguintes argumentos: Um, porque o endereço da parte ré é quem determina a competência territorial do foro, ex vi art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
E não alegue a parte autora o disposto nos demais incisos do indicado artigo, porque ainda que o lugar onde a prestação fosse Teresina, o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 033/2008.
Dois, embora se trate de matéria referente à reparação de dano, onde o domicílio da parte autora é predominante (inciso III, do artigo citado), este último não se encontra em área de abrangência deste juízo.
O Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
No presente caso, tanto o domicílio do autor, quanto o do réu, se encontram fora da área de abrangência deste juízo, levando à incompetência deste Juizado especial para apreciação e julgamento do feito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, 51, III, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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