TJPI - 0800783-05.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800783-05.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485, do CPC, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Sucintamente, a demandante aduz que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre a parte autora e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial.
Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Apreende-se, através dos documentos juntados pelo banco demandado, que a parte autora subscreveu Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo, consequentemente, acesso aos valores do referido contrato, uma vez que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade.
Tais fatos associados à posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora tornam inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 24 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
25/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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24/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de documentos
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20/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800783-05.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 24/06/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RUA JOAQUIM BARROSO, 600, VILA KOLPING, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO SA CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051410350911500000070591438 MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051410350920200000070591440 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25051423185775800000070641989 Petição Petição 25052215335834800000071092668 protocolo-carol-habilitacao-5946068-1747936271.pdf Fotografia 25052215335861400000071092669 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf Contrarrazões da Apelação 25052215335875000000071092672 do-pg-0023-1617285432.pdf Contrarrazões da Apelação 25052215335908200000071092675 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf Contrarrazões da Apelação 25052215335923400000071092676 Certidão Certidão 25052310184745700000071125219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052310242331300000071125779 PEDRO II, 23 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
23/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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23/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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