TJPI - 0801149-82.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801149-82.2024.8.18.0065 APELANTE: ANTONINO PEREIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BMG SA, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em desfavor de instituição financeira e do órgão de proteção ao crédito, por entender que a negativação do nome do autor ocorreu de forma regular, com notificação prévia válida, e que o contrato firmado era legítimo.
O juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação prévia regular da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se o apelante faz jus à indenização por danos morais decorrente da negativação e se é cabível a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia do consumidor antes de sua inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo esse dever atribuído ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.062.336/RS), estabelece que a ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. 5.
A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação da negativação, bastando a comprovação do envio da correspondência para caracterizar a regularidade da notificação. 6.
No caso concreto, restou comprovado documentalmente o envio da correspondência notificadora antes da disponibilização do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, afastando a alegação de ausência de notificação. 7.
A instituição financeira demonstrou a validade e regularidade do contrato que originou a dívida, tornando legítima a cobrança e a inscrição. 8.
A tentativa de alterar a verdade dos fatos quanto à ausência de notificação e à validade do contrato caracteriza conduta dolosa, configurando litigância de má-fé nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. 9.
A sentença foi corretamente proferida ao reconhecer a regularidade da conduta dos réus, rejeitar os pedidos de indenização e manter a condenação por má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A regular notificação prévia ao consumidor antes da negativação em cadastro de inadimplentes afasta a ilicitude da inscrição e, por conseguinte, o dever de indenizar. 2. É suficiente a comprovação do envio da notificação, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme Súmula 404 do STJ. 3.
A tentativa deliberada de induzir o juízo a erro quanto à inexistência de notificação prévia e à validade do contrato autoriza a condenação por litigância de má-fé. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 80, II e III; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.062.336/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, Súmulas 359 e 404; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.011181-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 23.01.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade.
Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do beneficio da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINO PEREIRA SOARES em face da sentença (ID Num. 23884879) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta em desfavor do BANCO BMG S/A e SERASA S.A., ora apelados, que, ao reconhecer a regularidade do negócio jurídico celebrado, julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, bem como em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, por litigância de má-fé.
Nesta via (ID Num. 23884880), o autor pretende reformar a sentença, para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, fundamentando, para tanto, que a empresa apelada não pode se eximir da obrigação estabelecida no art. 43, § 2º, do CDC, devendo, portanto, tê-la notificado, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Com base nessas alegações, requer o provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da inscrição do seu nome, junto à segunda apelada, em razão da ausência de regular notificação prévia, suscitando, ainda, a compensação pelos danos morais sofridos e o afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões juntadas pelas partes apeladas (ID Num. 23884884 e 23884897), estas refutam as razões recursais e pugnam pela manutenção da sentença e pelo não provimento da apelação autoral.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao autor, ora apelante, pois nenhum documento foi juntado pelas instituições financeiras nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao consumidor, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de ser compensada em danos morais, em razão da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.
De início, pontua-se que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
O apelante alega que não foi notificado previamente de que seria inserido no cadastro de maus pagadores, porquanto não há provas do aviso de recebimento que comprove que a notificação foi anterior a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente, e, por essa razão, a sua inscrição revela-se indevida, o que enseja a reparação por danos morais.
Ora, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, registro e dados pessoais e de consumo será comunicada por escrito ao consumidor.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1062336/RS, firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” Além disso, restou harmonizado no Tribunal da Cidadania, através do enunciado da Súmula 359, o entendimento de que cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia do devedor, antes que seu nome seja negativado.
Vejamos o verbete sumulado: Súmula 359/STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento sumulado de que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em cadastro de inadimplente.
Transcrevo.
Súmula 404/STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Nesta mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADASTRO SPC/SERASA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - SÚMULA 359 STJ - SÚMULA 404 STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
O código Civil de 2002 estabelece que a reparação é obrigação daquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula 359 STJ.
Não obstante, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204936546001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) (Grifei) Por certo, apenas haverá ato ilícito passível de ressarcimento em danos morais quando o nome do devedor é negativado nos órgãos de proteção ao crédito sem anterior notificação.
Assim, a data da disponibilização constitui o marco para análise do caso em concreto, uma vez que é neste momento que o nome do consumidor passa a estar disponibilizado (visível) a terceiros, ficando, antes disso, irrevelado em caso de consulta.
Outro não é o entendimento deste Egrégia Corte, consoante arestos que adiante reproduzo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 2.
Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais. 3.
Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011181-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019) (Grifei) No caso em exame, o apelante alega não ter sido previamente notificado acerca do pedido de inscrição de seu nome no rol negativo de crédito, uma vez que não consta o aviso de recebimento da comunicação enviada a ele.
Ora, cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação do apelante antes da inscrição, sob pena de responsabilidade por omissão, sendo dispensável, não obstante, o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, segundo teor da Súmula 404 do STJ.
Nesta senda, o segundo apelado cumpriu o ônus que lhe era devido, tendo comprovado a regular e prévia notificação da apelante antes de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, consoante podemos observar nos documentos de ID Num. 23884898 Pág 9, cujo envio foi realizado em 09/09/2022, antes da negativação da apelante que ocorreu em 28/09/2022 (ID Num. 23884898 Pág 4).
Dessa forma, fica claro que a notificação foi postada antes da negativação (disponibilização) do nome do apelante no órgão de proteção ao crédito.
Ora, diferente do que alega o apelante, os documentos trazidos aos autos são provas suficientes de que houve o encaminhamento postal da notificação, dando-lhe prévia ciência de que o credor havia solicitado à segunda parte apelada a disponibilização de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, o banco apelado, defendendo a celebração e regularidade da cobrança, juntou ao feito contrato assinado pelo autor, comprovando a regularidade da sua adesão ao contrato de utilização de cartão de crédito em comento e, consequentemente, da origem lícita da cobrança que ensejou a negativacão do nome do consumidor.
Por tais razões, comprovada a notificação prévia do apelante antes da disponibilização de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do CDC, não se pode falar em conduta ilícita por parte dos apelados, já que agiram no seu exercício regular de direito, muito menos cabe mencionar reparação de danos morais pretendidos pelo apelante.
Em suma, entendo pela manutenção da sentença proferida, uma vez que a instituição bancária comprovou a regularidade do negócio jurídico, bem como o SERASA comprovou que a parte recorrente foi previamente notificada, segundo a orientação estabelecida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pelas Súmulas 359 e 404 do STJ.
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC.
Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
26/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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