TJPI - 0805926-81.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805926-81.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO QUE REITERA FUNDAMENTOS ANTERIORES SEM NOVOS ELEMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível ajuizada por Raimundo Alves de Sousa, reformando sentença de improcedência para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo por ausência de prova do repasse de valores; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; (iv) afastar a multa por litigância de má-fé e (v) impor custas e honorários à parte vencida.
O banco agravante sustenta a validade do contrato, ausência de danos morais, inexistência de interesse de agir e regularidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se há validade e regularidade na contratação do empréstimo bancário; (iii) determinar se houve repasse efetivo de valores; (iv) avaliar a legitimidade da cobrança e da restituição em dobro; (v) examinar a ocorrência de danos morais e sua quantificação; (vi) verificar a possibilidade de fixação de honorários recursais em agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir se configura no ajuizamento da ação, conforme a Teoria da Asserção, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio, pois o banco apresentou resistência à pretensão autoral ao contestar, recorrer e agravar.
A ausência de prova da efetiva transferência do valor do suposto empréstimo afasta a existência de relação contratual válida, autorizando a declaração de inexistência do contrato.
A instituição financeira não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mantendo-se a responsabilização pelos descontos indevidos no benefício previdenciário.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, à luz do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, cabendo a fixação de indenização em valor razoável.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e aplica jurisprudência pacífica do STJ sobre reiteração de argumentos já enfrentados sem novos elementos, o que autoriza a manutenção da decisão monocrática. É incabível a fixação de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.772.480/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06.08.2019.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 24683097, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo ora Agravado RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, deu provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a reformar da sentença para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o recurso de apelação não poderia ter sido provido, pois os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação, inclusive com comprovante de TED; ii) é indevida a condenação por danos morais, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e inexistência de ilicitude na conduta do banco; iii) não há interesse de agir, pois não foi demonstrada pretensão resistida; iv) o afastamento da multa por litigância de má-fé à parte autora fere o devido processo legal; v) deve ser preservado o princípio pacta sunt servanda, diante da validade formal do contrato assinado; vi) os descontos decorreram do exercício regular de direito, não havendo causa para indenização.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a regularidade e validade do contrato de empréstimo e a efetiva transferência dos valores; ii) a caracterização da má-fé da parte autora ou da instituição financeira; iii) a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; iv) a legitimidade da cobrança e os requisitos da restituição em dobro; v) a ocorrência de danos morais e sua quantificação; vi) a existência de interesse de agir pela parte autora, mesmo sem requerimento administrativo prévio.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, é preciso analisar a preliminar suscitada pelo banco Agravante de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção.
Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada.
Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração.
Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação, contrarrazões de apelação e agravo interno resistindo à pretensão autoral.
Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ausentes outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, dando-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de improcedência, afastar a litigância de má-fé da parte autora, reconhecer a inexistência da relação contratual alegada pelo banco, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de primeiro grau, com base na ausência de comprovação idônea da transferência dos valores do contrato de empréstimo à parte autora, ausência de má-fé do autor, bem como pela configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 24683097.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de setembro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
03/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5113-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/085/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presente, ainda, o Exmo.
Sr.
Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participou do julgamento de um processo com impedimento da Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0829706-82.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação.".Ordem: 2Processo nº 0800768-45.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800750-55.2020.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GONCALO RODRIGUES FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e julgo prejudicado o apelo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, nos exatos termos da controvérsia delineada na petição inicial, observando-se os elementos fáticos efetivamente constantes dos autos e o pedido formulado.
Sem condenação em honorários recursais, em razão do retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença.".Ordem: 4Processo nº 0800591-46.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800942-78.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ACENA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.".Ordem: 6Processo nº 0800699-03.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE NONATO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: NERINDA DA SILVA LOIOLA COSTA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801189-40.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: NERCINA CORDEIRO SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800031-05.2023.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801694-50.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO GONZAGA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800322-20.2023.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAQUIM FLOR (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0803670-89.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA EDINA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0810931-24.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MORAIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA COSTA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0001072-20.2015.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ROSELENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: JACQUES CARTIER MOURA MORAIS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801209-64.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ HOLANDA AGUIAR DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.".Ordem: 15Processo nº 0000698-85.2016.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: GINASIO PRIMEIRO DE MAIO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA VITORIA MARQUES ROCHA DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0756610-95.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCELIO ALVES NUNES (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800721-11.2020.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0801236-16.2019.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RADIO DIFUSORA DE PICOS LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800265-47.2019.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZA PEREIRA GALENO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0753488-74.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANGELINA DE L LEAL CONSORCIO E ENGENHARIA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0803608-59.2024.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0755701-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: SPE STUDIO HOMERO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800031-27.2019.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros Polo passivo: EVERALDA MARIA BARBOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0853209-35.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ARLETE COSTA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0757167-82.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ALFREDO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0804689-02.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801533-73.2024.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804623-81.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800860-72.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE FERREIRA FRANCO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800106-10.2024.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0832164-38.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LACI DE LIMA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0830322-96.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ACIR PEREIRA RAMOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0757595-64.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO BRAZ (AGRAVANTE) Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0757215-41.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801132-84.2021.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO REGO LIMA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803319-28.2023.8.18.0076Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0803306-86.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0803967-11.2021.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ITAU CONSIGNADO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO FERREIRA LIMA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0754350-45.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOBSON GUIMARAES MESSIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: ANNY ESTER RODRIGUES MESSIAS (AGRAVADO) e outros Terceiros: SIMONE LEYA RODRIGUES FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM (ADVOGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0808122-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JULIMAR IBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800742-33.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FERNANDO DIAS DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0829820-84.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800378-36.2020.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ALVINA MARIA DE JESUS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801117-74.2023.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO MAXIMA S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0800518-74.2022.8.18.0109Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: IDALICE MARIA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0805926-81.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0801181-41.2023.8.18.0027Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE RAIMUNDO DE FRANCA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0767745-41.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO GUILHERME RIBEIRO LOPES DE VASCONCELOS (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801072-54.2024.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0802573-32.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0821488-31.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0806301-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA RAMOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0801111-67.2024.8.18.0066Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO ROSENO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0816805-82.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dou provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).".Ordem: 58Processo nº 0801363-93.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VENANCIO DOMINGOS FORTES OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0755465-72.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARINA PIRES REBELO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0852031-51.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU (AGRAVADO) Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0814512-13.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAMILA PERES DA SILVA SARMENTO (APELANTE) Polo passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0847195-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GLAUCIA RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0804884-34.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0764749-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KLEITON GOMES DE SOUZA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESPÓLIO DE WILTON CUNHA JUNIOR (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0813358-62.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SUZANA SOARES LIMA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801211-15.2024.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, mantenho os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.".Ordem: 67Processo nº 0825080-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) Polo passivo: JENNIFER MENDES LUSTOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800136-33.2022.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA LUIZA DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0757659-74.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA CANUTO CAETANO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Dessa forma, não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada que justifique sua reforma, sendo medida de prudência manter a decisão recorrida até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença.".Ordem: 70Processo nº 0001103-81.2017.8.18.0030Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCIDALVA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0800717-76.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SOARES (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
A Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência no sentido de: "NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido..Ordem: 72Processo nº 0751015-18.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0753496-51.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL LUIZ DE SOUSA NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0757727-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL ZELIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0757236-17.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HAMON STELITANO VAREDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0810956-66.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ORISVALDO SILVA LEMOS JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0002560-62.2014.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: UMBELINA MARIA SIQUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801102-64.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDILBERTO MARTINS DOS REIS (APELANTE) e outros Polo passivo: ROBERTO DOS SANTOS SOARES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0800904-05.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO PORTELA ARAGAO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0757587-87.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OD SISTEMAS E GESTAO LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: POS CASH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800318-77.2023.8.18.0062Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO BIANO DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0809198-28.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES (APELANTE) Polo passivo: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801728-25.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCILENE VIANA DOS SANTOS (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0000388-56.2011.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (EMBARGANTE) Polo passivo: LETÍCIA DO NASCIMENTO MENDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800923-64.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA EDINETE BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0800538-41.2024.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PEDRO LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0754207-56.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: BIG DATA HEALTH LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0802717-62.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA; e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 33Processo nº 0827165-76.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUCIMAR DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0801085-62.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIAO NONATO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 1 de setembro de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
01/09/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/08/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0805926-81.2022.8.18.0065 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte Agravada (RAIMUNDO ALVES DE SOUSA), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:25
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: *85.***.*00-82 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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