TJPI - 0800333-59.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 09:44
Execução Iniciada
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30/06/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:07
Juntada de Petição de documentos
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10/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800333-59.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Overbooking] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SANTANA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO ALVES DE SANTANA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que adquiriu junto à requerida passagem aérea de São Raimundo Nonato à Guarulhos, entretanto o serviço foi alterado sem aviso prévio, causando um atraso de mais de 5 (cinco) horas.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC.
Em se tratando de risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse passo, cumpre destacar que o contrato de transporte é de resultado, pois são: Obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível (SAMPAIO LACERDA, Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
No presente caso, considerando o atraso de superior a 5 (cinco) horas para chegada ao destino, entendo que a companhia aérea não prestou o serviço com a qualidade que se espera, assim, surgindo por consequência o dever de indenizar em razão da falha decorrente de situação inerente a sua atividade. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ -REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) (grifo nosso).
Impositiva é a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à quantificação, sendo inviável mensurar com exatidão os efetivos prejuízos experimentados pela parte lesada, entendo que a quantia deve ser fixada de modo a reparar de forma proporcional o abalo moral causado, em observância ao princípio da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição aos ofensores, desestimulando-os e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à promovente FRANCISCO ALVES DE SANTANA indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/05/2025 10:53
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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