TJPI - 0801053-18.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801053-18.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL LENITA FERREIRA EXECUTADO: JONATHAN WESLEY CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 72694247) que a cláusula 3ª, estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art. 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1.336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula 3ª, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula 3ª, no tocante à previsão de cobrança de 10% de despesas de cobrança em caso de atraso, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LENITA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000679-32.2000.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Sandra Maria Rodrigues dos Santos
Advogado: Bernardo Alcione Rodrigues Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2000 00:00
Processo nº 0801942-15.2025.8.18.0088
Antonio Ferreira da Cruz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 11:29
Processo nº 0804096-17.2021.8.18.0162
Barros &Amp; Almeida - Sociedade de Advogado...
Carlos Eduardo Maia Dias
Advogado: Suellen Pessoa de Almeida Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2021 09:26
Processo nº 0822949-72.2023.8.18.0140
Banco Bmg SA
Maria do Amparo da Costa
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 16:25
Processo nº 0822949-72.2023.8.18.0140
Maria do Amparo da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33