TJPI - 0804405-14.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804405-14.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por advogado particular, em substituição à Defensoria Pública, contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
A parte recorrente foi originalmente assistida pela Defensoria Pública, a quem foi regularmente dirigida a intimação da sentença, com ciência registrada em 02/06/2025.
O recurso foi apresentado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias da referida intimação, uma vez que protocolado em 23/06/2025.
Cumpre observar que o benefício do prazo em dobro é pessoal da Defensoria Pública, não se estendendo ao advogado particular posteriormente constituído, salvo se este for intimado da sentença, hipótese que não se verifica no caso dos autos.
Assim, tendo sido a intimação da sentença realizada exclusivamente à Defensoria Pública, e sendo o recurso interposto por advogado particular após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, resta evidenciada a sua intempestividade, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado, por intempestivo. À Secretaria exclusão da Defensoria Pública da representação da autora e para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:48
Não recebido o recurso de RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *74.***.*81-34 (AUTOR).
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23/06/2025 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804405-14.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu a autora que trocaram seu medidor e que desde então vem sofrendo com oscilações de energia, e que no dia 04/10/2024, houve uma queda total.
Informou que a supressão foi devido à má prestação de serviço e que estava com todas as faturas pagas.
Afirmou que nos meses de novembro e dezembro foi tarifada nos valores de R$ 145,10 e R$ 10,21, mas não condizem com a realidade, pois estava sem energia e não houve ligação clandestina.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente que seja regularizado o medidor e restabelecido o fornecimento de energia; declaração de inexistência de débito, bem como isenção das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré alegou que houve a substituição do medidor de energia da autora em 12/09/2024 e que nos meses de 11/2024 a 12/2024 a energia foi faturada por média, diante da impossibilidade de realizar a leitura de consumo da unidade, devido ao imóvel estar fechado, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais, inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4.
Compulsando os autos, verifico que a autora postula a declaração de inexistência de débito, bem como a isenção de pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024.
Acrescento que a requerente começa a explanação dos fatos alegando que estava sofrendo com oscilações, depois apontou uma queda geral do serviço, no dia 04/10/2024. 5.
Em que pese à responsabilidade do fornecedor de serviço ser de natureza objetiva, não se pode afirmar, no caso sob exame, que houve falha na prestação do serviço público sem que antes seja verificado tal fato por meio de perícia técnica.
Destaco que para o alcance do pedido autoral faz necessária essa perícia para saber se de fato o imóvel estava sem energia nos meses alegados, bem como para a verificação das citadas oscilações elétricas, e assim poder ser averiguado o consumo efetivo da unidade, pois somente com os elementos probatórios do laudo, seria possível verificar o valor correto da medição do consumo de energia. 6.
Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, convêm ilustrar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08193834720218120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO.
Parte autora alegou que a medição do faturamento dos meses de junho e julho de 2020 é incompatível com o consumo .
Requereu a revisão das faturas com a devolução do valor pago a maior pela irregularidade na medição.
Sentença que julgo a ação parcialmente procedente e afastou a alegação de incompetência por necessidade de perícia.
Questão referente ao consumo e alegação de erro de faturamento que demanda perícia, conhecimento técnico e específico, para aferição.
Indispensabilidade da prova pericial técnica de maior complexidade para apurar o correto faturamento do relógio medidor, o consumo real no período sem a leitura presencial e a existência de irregularidade de registro no medido .
Incidência do Enunciado 54 FONAJE.
Situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 51, II) .
Preliminar acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. (TJ-SP - RI: 10006844620218260009 SP 1000684-46.2021 .8.26.0009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURAS.
COBRANÇAS EXORBITANTES DE CONSUMO .
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA EVENTUAL AFERIÇÃO DO CONSUMO NA DISCUTIDA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE REVELA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NESSE TOCANTE E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06400237920228040001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EM VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
Sentença de procedência determinou a revisão das faturas, declarou a nulidade da cobrança de 1.376 kWh, bem como condenou a ré na restituição em dobro de eventuais quantias pagas pelo autor e na multa de R$ 500,00 .
Recurso do réu.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Pedido de perícia formulado em contestação, especificação de provas e recurso inominado, visando à realização de prova pericial.
Matéria controvertida que depende de prova técnica .
Necessidade de prova pericial para a elucidação do fato.
Primado do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal .
Não podem ser indeferidas as provas pertinentes e necessárias requeridas oportunamente pela parte.
De igual forma, não é admissível o indeferimento de provas, seguido da rejeição do pedido por ausência delas, por incidir em cerceamento de defesa (REsp 1.640.578/RS) .
Prova incompatível com o rito do processo do Juizado Especial.
Enunciado nº 6 do FOJESP.
Precedentes desta Turma e do Colégio Recursal em casos parelhos.
Preliminar acolhida .
Extinção do processo, sem o exame do mérito.
Art. 51, II, da Lei 9.099/95 .
Sentença reformada.
Recurso provido.
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10257192920218260002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). 7.
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 8.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço de ofício a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito a liminar de ID 68613058.
Defiro a isenção de custas à requerente em razão da hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistida pela defensoria pública.
Em decorrência determino a extinção do feito com consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Nesta data por acúmulo de serviços.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804405-14.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu a autora que trocaram seu medidor e que desde então vem sofrendo com oscilações de energia, e que no dia 04/10/2024, houve uma queda total.
Informou que a supressão foi devido à má prestação de serviço e que estava com todas as faturas pagas.
Afirmou que nos meses de novembro e dezembro foi tarifada nos valores de R$ 145,10 e R$ 10,21, mas não condizem com a realidade, pois estava sem energia e não houve ligação clandestina.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente que seja regularizado o medidor e restabelecido o fornecimento de energia; declaração de inexistência de débito, bem como isenção das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré alegou que houve a substituição do medidor de energia da autora em 12/09/2024 e que nos meses de 11/2024 a 12/2024 a energia foi faturada por média, diante da impossibilidade de realizar a leitura de consumo da unidade, devido ao imóvel estar fechado, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço e ausência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais, inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4.
Compulsando os autos, verifico que a autora postula a declaração de inexistência de débito, bem como a isenção de pagamento das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024.
Acrescento que a requerente começa a explanação dos fatos alegando que estava sofrendo com oscilações, depois apontou uma queda geral do serviço, no dia 04/10/2024. 5.
Em que pese à responsabilidade do fornecedor de serviço ser de natureza objetiva, não se pode afirmar, no caso sob exame, que houve falha na prestação do serviço público sem que antes seja verificado tal fato por meio de perícia técnica.
Destaco que para o alcance do pedido autoral faz necessária essa perícia para saber se de fato o imóvel estava sem energia nos meses alegados, bem como para a verificação das citadas oscilações elétricas, e assim poder ser averiguado o consumo efetivo da unidade, pois somente com os elementos probatórios do laudo, seria possível verificar o valor correto da medição do consumo de energia. 6.
Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, convêm ilustrar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08193834720218120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO.
Parte autora alegou que a medição do faturamento dos meses de junho e julho de 2020 é incompatível com o consumo .
Requereu a revisão das faturas com a devolução do valor pago a maior pela irregularidade na medição.
Sentença que julgo a ação parcialmente procedente e afastou a alegação de incompetência por necessidade de perícia.
Questão referente ao consumo e alegação de erro de faturamento que demanda perícia, conhecimento técnico e específico, para aferição.
Indispensabilidade da prova pericial técnica de maior complexidade para apurar o correto faturamento do relógio medidor, o consumo real no período sem a leitura presencial e a existência de irregularidade de registro no medido .
Incidência do Enunciado 54 FONAJE.
Situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 51, II) .
Preliminar acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. (TJ-SP - RI: 10006844620218260009 SP 1000684-46.2021 .8.26.0009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURAS.
COBRANÇAS EXORBITANTES DE CONSUMO .
DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA EVENTUAL AFERIÇÃO DO CONSUMO NA DISCUTIDA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE REVELA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NESSE TOCANTE E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06400237920228040001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EM VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
Sentença de procedência determinou a revisão das faturas, declarou a nulidade da cobrança de 1.376 kWh, bem como condenou a ré na restituição em dobro de eventuais quantias pagas pelo autor e na multa de R$ 500,00 .
Recurso do réu.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Pedido de perícia formulado em contestação, especificação de provas e recurso inominado, visando à realização de prova pericial.
Matéria controvertida que depende de prova técnica .
Necessidade de prova pericial para a elucidação do fato.
Primado do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal .
Não podem ser indeferidas as provas pertinentes e necessárias requeridas oportunamente pela parte.
De igual forma, não é admissível o indeferimento de provas, seguido da rejeição do pedido por ausência delas, por incidir em cerceamento de defesa (REsp 1.640.578/RS) .
Prova incompatível com o rito do processo do Juizado Especial.
Enunciado nº 6 do FOJESP.
Precedentes desta Turma e do Colégio Recursal em casos parelhos.
Preliminar acolhida .
Extinção do processo, sem o exame do mérito.
Art. 51, II, da Lei 9.099/95 .
Sentença reformada.
Recurso provido.
Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10257192920218260002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). 7.
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 8.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço de ofício a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito a liminar de ID 68613058.
Defiro a isenção de custas à requerente em razão da hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistida pela defensoria pública.
Em decorrência determino a extinção do feito com consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Nesta data por acúmulo de serviços.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2025 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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10/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/01/2025 17:02.
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08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 12:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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19/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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