TJPI - 0800405-08.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800405-08.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROCHA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Em resumo, alega a autora que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sendo indevidos os descontos em seus proventos.
A inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
A requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado, de modo que os elementos presentes nos autos são suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito ao caso concreto.
Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Examinando o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a pretensão da parte autora deve ser julgada improcedente.
A requerida juntou cópia do instrumento contratual celebrado com a parte autora e comprovou o depósito da quantia contratada diretamente na sua conta bancária, demonstrando a licitude dos descontos impugnados.
A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores do empréstimo para a conta bancária da autora prova que a parte autora, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seus proventos de aposentadoria.
Registre-se que a parte autora, quando se manifestou sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os extratos bancários que comprovam o repasse do valor contratado.
Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos indício de fraude, não havendo se falar, portanto, em repetição de indébito e danos morais, a teor da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. comprovação da regularidade da contratação.
Repasse dos valores devidamente comprovados.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
Recurso conhecido e provido. 1 .
Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED, de análise dos autos, verifica-se foi apresentado comprovante de saque do valor excedente do contrato de renovação de empréstimo. 2.
Contrato de empréstimo consignado firmado em caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível é válido. 3.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, e acompanha extratos comprovando o repasse dos valores devidamente autenticado e no valor contratado. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 .
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802497-73.2022.8 .18.0076, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, bem como de depósito dos valores contratados efetivamente realizado na conta de titularidade da autora, não há que se falar em existência de ilícito. 3. É válida a celebração de empréstimo realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (Caixa Eletrônico), com a utilização, pelo consumidor, de sua Assinatura Eletrônica (Senha) por meio de Cartão Magnético (Chip), visto que não se verifica a existência de fraude ou abusividade, assim como é de inteira responsabilidade do consumidor o zelo e guarda dos seus dados bancários (cartão e senha). 4.
Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 5.
A alegativa de ser a autora pessoa idosa, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801640-97.2020 .8.18.0140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao efetuar os descontos do empréstimo consignado contratado pela parte autora, a requerida agiu no exercício regular do seu direito, não incorrendo em qualquer conduta ilícita.
Em verdade, a parte autora deliberadamente alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou o empréstimo, quando o conjunto probatório, especialmente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores contratados, demonstra a regular e válida contratação, recebimento e utilização da quantia.
A conduta da parte autora configura, portanto, litigância de má-fé, nos exatos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, constatando-se o seu dolo das circunstâncias concretamente provadas, sobretudo, livre e consciente contratação do empréstimo com utilização de senha pessoal e posterior ajuizamento de ação pleiteando a declaração de inexistência do contrato.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento, em favor da requerida, de: 1.
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, e 96, do CPC; 2.
Custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 98, §3°, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da presente, findo o qual, a obrigação ficará automaticamente extinta.
Ficam as partes intimadas via PJE.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032710571313700000051661680 docs pessoais mjrf Documentos 24032710571354900000051663639 dec res mjrf Documentos 24032710571398800000051663640 proc mjrf Procuração 24032710571440800000051663643 Extrato inss mjrf Documentos 24032710571497200000051663645 Detalhes rec mjrf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032710571541300000051664050 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24032723025938700000051701540 Certidão Certidão 24040118050588100000051801692 Sistema Sistema 24040118060105300000051801721 Decisão Decisão 24040311003511500000051803292 Decisão Decisão 24040311003511500000051803292 HABILITAÇÂO Manifestação 24042520474750300000053034254 9004586-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520474753500000053034257 9004586-03dw-atos constitutivos bb completo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042520474759800000053034258 Petição Petição 24050609543008300000053401666 dec hip mjrf ok DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050609543039100000053401668 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050716350384400000053506010 121614271 PRESENCIAL990622 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350435800000053506016 121614271 TAA990621 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350458400000053506017 125690025 TAA990620 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350475300000053506018 930278111 PRESENCIAL990619 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350494700000053506020 930278111 TAA990618 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350521300000053506021 946969528 TAA990617 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350536800000053506022 954933871 PRESENCIAL990616 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350553100000053506023 954933871 TAA990615 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350581200000053506024 Anotações Cadastrais - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA990614 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350597000000053506026 Cláusulas Gerais CC 2018990613 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350621400000053506028 Cláusulas Gerais CDC 18990612 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350639900000053506032 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTAS ESPECIAIS990611 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350658000000053506434 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO990610 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350680300000053506435 CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - NÃO CORRENTISTAS990609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350699300000053506437 Cláusulas Gerais dos Convênios Consignados P990608 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350718600000053506439 Cláusulas Gerais Emissão e Utilização de Cartões PF990607 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350737800000053506443 Clausulas Gerais-Contrato-Financiamento-Veiculos990606 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350757700000053506446 Comprovante de Renda 04_08_2016990605 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350778500000053506447 Comprovante de Renda 22_02_2021(1)990604 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350850600000053506448 Comprovante de Renda 22_02_2021990603 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350868200000053506449 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 16_12_2022990602 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350884000000053506460 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_2021(1)990601 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350905700000053506461 Contrato Adesão a Produtos e Serviços 22_02_2021990600 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350924300000053506462 CPF 04_08_2016(1)990599 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350940000000053506463 Declaração Propósitos Nat.
Rel990598 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350955700000053506464 Documento de Identificação 04_08_2016990597 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350971800000053506465 Documento de Identificação 15_05_2018990596 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716350988900000053506466 EXTCC-21678-2255-202102-202302990595 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351005800000053506467 Linha do Tempo - MARIA JOSE ROCHA FERREIRA990594 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351023100000053506470 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_121614271_29-04-2024990593 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351048700000053506471 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_125690025_29-04-2024990592 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351069100000053506472 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_930278111_29-04-2024990591 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351089900000053506474 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_946969528_29-04-2024990590 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351105600000053506475 MARIA JOSE ROCHA FERREIRA_ExtratoCDC_954933871_29-04-2024990589 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351124400000053506479 Proposta de Abertura de Conta 22_02_2021990623 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351140900000053506480 Termo de Adesão a Pacotes de Serviços 22_02_2021990588 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050716351159100000053506481 Petição Petição 24062116514173200000055584736 Contrato Beneficio1121673 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062116514201600000055584738 Certidão Certidão 24081311323233400000057964815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081311332214700000057964825 Intimação Intimação 24081311332214700000057964825 Certidão Certidão 24101709254415200000061153980 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101709261183600000061154485 Intimação Intimação 24101709261183600000061154485 Intimação Intimação 24101709261183600000061154485 Petição Réplica à contestação Petição 24101809453365100000061226861 Sistema Sistema 24111813101426200000062635560 -
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado
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21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Outras Decisões
-
03/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 11:00
Determinada diligência
-
03/04/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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