TJPI - 0801765-20.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 21:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:54
Juntada de Petição de decisão terminativa
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801765-20.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
SÚMULA 33.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Pereira a fim de reformar a sentença proferida AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o Banco Cetelém S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Custas pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada dos documentos informados no (Id. 23492860) e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial na sua totalidade.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contratos e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra, senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
10/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 19:19
Conclusos para despacho
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15/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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