TJPI - 0801719-59.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801719-59.2022.8.18.0026 APELANTE: JEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
CÁLCULO PROPORCIONAL COM BASE NA TABELA LEGAL E GRAU DE REPERCUSSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de seguro DPVAT contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização por invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente automobilístico.
O Apelante alega que o laudo pericial judicial indicou incapacidade de 50% do membro superior direito, razão pela qual sustenta ser devida indenização superior àquela paga administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização paga administrativamente a título de seguro DPVAT corresponde corretamente ao cálculo proporcional exigido em casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme os critérios estabelecidos pela legislação específica e pela jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que o valor da indenização por invalidez permanente deve ser fixado conforme tabela legal, aplicando-se percentuais específicos para cada tipo de dano corporal. 4.
A metodologia legal impõe que, nos casos de invalidez parcial incompleta, o cálculo da indenização considere o percentual da tabela correspondente à lesão específica e o grau de repercussão da invalidez no membro afetado, em conformidade com a Súmula 474 do STJ. 5.
O laudo pericial judicial enquadra a lesão do Apelante como fratura de punho direito, com repercussão de 50% no membro superior direito, o que corresponde, pela tabela legal, a 12,5% do valor máximo indenizável. 6.
O valor efetivamente pago ao Apelante, de R$ 1.687,50, corresponde exatamente à aplicação desse percentual sobre o teto de R$ 13.500,00, demonstrando a correção da via administrativa e da sentença recorrida. 7.
A pretensão do Apelante de aplicar o percentual de incapacidade isoladamente ou sobre base diversa da prevista legalmente não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cálculo da indenização por invalidez permanente parcial incompleta no seguro DPVAT deve observar a conjugação do percentual previsto na tabela legal para a lesão específica com o grau de repercussão da invalidez no membro afetado.
O pagamento administrativo que reflete com exatidão essa metodologia legal afasta o direito à complementação da indenização. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e § 1º (com redação da Lei nº 11.945/2009).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Processo nº 0801719-59.2022.8.18.0026) ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Na petição inicial, o autor, ora Apelante, narrou ter sofrido acidente de trânsito em 25 de agosto de 2020, que lhe causou lesão corporal (fratura de punho direito).
Informou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de seguro DPVAT.
Requereu a complementação da indenização no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), com as devidas correções.
Regularmente citada, a ré, ora Apelada, apresentou contestação, alegando que o valor pago administrativamente estava correto e correspondia ao grau da lesão sofrida pelo autor, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada a perícia médica (Laudo Id. 41836041), o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fundamentou o magistrado que, conforme o laudo pericial, a lesão do autor (fratura de punho direito) resultou em uma incapacidade de 50% do membro superior direito, que, aplicando-se a tabela da SUSEP e o percentual de repercussão (25%), totalizou um grau de lesão de 12,5%.
Este percentual, aplicado sobre o teto indenizável de R$ 13.500,00, resultaria no valor de R$ 1.687,50, quantia já paga administrativamente.
Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao analisar o laudo pericial.
Alega que o perito foi categórico ao atestar que o autor teve fratura de punho direito, resultando em uma lesão parcial incompleta de 50% do membro superior direito, conforme resposta ao quesito nº 4.
Afirma que tal percentual de 50% deveria incidir diretamente sobre o valor de R$ 13.500,00, ou sobre um percentual da tabela referente ao membro superior, resultando numa indenização de R$ 4.725,00.
Deduzido o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50), restaria um saldo de R$ 3.037,50 a ser pago.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da diferença de R$ 3.037,50.
Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência ou a sua fixação com base no art. 85, §8º, do CPC, e a manutenção da justiça gratuita.
A Apelada apresentou Contrarrazões.
Preliminarmente, defende a validade da quitação dada pelo Apelante quando do recebimento administrativo da indenização, configurando ato jurídico perfeito.
No mérito, sustenta a correção da sentença, afirmando que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 foi proporcional ao grau de invalidez apurado, em consonância com a Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/09) e a Súmula 474 do STJ.
Explica que o cálculo da indenização por invalidez parcial incompleta deve observar duas etapas: a identificação do dano corporal segmentar na tabela com o respectivo percentual de perda e, sobre este valor, a aplicação do percentual referente ao grau de repercussão da lesão.
Reitera que o valor pago administrativamente está correto e que não há diferença a ser paga.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à correção do valor da indenização do seguro DPVAT paga ao Apelante, em decorrência de invalidez permanente parcial incompleta sofrida em acidente automobilístico.
O Apelante sustenta que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente seu pedido de complementação, não valorou corretamente o laudo pericial, que teria atestado uma incapacidade de 50% em seu membro superior direito, o que, segundo seu entendimento, resultaria em uma indenização maior.
Analisando detidamente os autos, entendo que a r. sentença não merece reparos.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), estabelece em seu artigo 3º, inciso II, o direito à indenização por invalidez permanente, cujo montante máximo é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O §1º do mesmo artigo introduziu tabela, anexada à lei pela Lei nº 11.945/2009, que fixa os percentuais indenizatórios para cada tipo de dano corporal, de forma segmentar e proporcional.
Ademais, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
No caso concreto, o laudo pericial judicial, fundamental para o deslinde da causa, constatou que o Apelante, em decorrência do acidente ocorrido em 25/08/2020, sofreu "FRATURA DE PUNHO DIREITO".
O Sr.
Perito concluiu, conforme se extrai da sentença e das manifestações das partes, que o autor "apresenta grau de incapacidade de 50% do membro superior direito".
A controvérsia reside na correta aplicação dos percentuais da tabela e do grau de incapacidade apurado.
O Apelante argumenta que os 50% de incapacidade do membro deveriam ser aplicados diretamente sobre um percentual maior da tabela ou sobre o teto indenizável de forma a resultar em R$ 4.725,00.
Contudo, a metodologia correta para o cálculo da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, como a do caso em tela, envolve a conjugação do percentual previsto na tabela para a perda funcional específica com o grau de repercussão dessa invalidez no membro afetado, conforme apurado pela perícia.
Conforme a Tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945/2009), na seção "Danos Corporais Segmentares (Parciais) – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", a "Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar" corresponde a um percentual de 25% sobre o valor máximo indenizável.
O laudo pericial, ao constatar a fratura do punho direito, enquadra a lesão primária nesse item da tabela.
O "grau de incapacidade de 50% do membro superior direito" apontado pelo perito representa a intensidade da repercussão dessa lesão funcional específica no segmento corporal maior afetado.
Assim, o cálculo da indenização deve seguir a seguinte fórmula, que reflete a proporcionalidade exigida pela Súmula 474/STJ e pela própria sistemática da Lei: Percentual da Tabela para o dano específico x Grau de repercussão da invalidez no membro = Percentual final de indenização.
Aplicando ao caso concreto: - Percentual da tabela para "Perda completa da mobilidade de [...] punhos": 25% - Grau de repercussão da invalidez no membro superior direito (conforme laudo): 50% Logo, o percentual final de indenização é de: 25%×50%=0,25×0,50=0,125=12,5% - Incidindo este percentual sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00): 12,5% de R$13.500,00=0,125×R$13.500,00=R$1.687,50 Este valor, R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), foi exatamente o montante pago administrativamente ao Apelante, o que demonstra a correção da via administrativa e, por conseguinte, da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação.
Portanto, não há que se falar em equívoco na valoração do laudo pericial pelo juízo a quo, mas sim em correta aplicação da legislação e da jurisprudência pertinentes à matéria.
A interpretação pretendida pelo Apelante, de aplicar os 50% de forma isolada ou sobre outra base de cálculo, não encontra respaldo legal e contraria a sistemática de cálculo proporcional estabelecida para o seguro DPVAT.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DECISÃO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto por JEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais recursais e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 05:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/12/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 04:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 23:29
Expedição de Alvará.
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05/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:34
Nomeado perito
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19/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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