TJPI - 0800010-60.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800010-60.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Nome: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Endereço: Povoado América, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, - de 612 a 1510 - lado par, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica sob o número de protocolo de ID 67758790 interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em que se alega que a decisão proferida em ID 67541631 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada 69467764.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de ID 67541631.
Já que a parte embargante requereu, em recurso, em decorrência de ter sido acolhida a Impugnação com consequente declaração de inexistência de valores a serem pagos à Embargada, que fosse sanada a omissão apontada com determinação que o valor da garantia seja expedido em favor do Banco C6 Consignado S/A.
Acontece que no final do dispositivo da sentença é determinado que fosse expedido alvará ao banco executado do valor depositado em garantia.
Vejamos: " ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo que inexistem valores a serem executados, conforme julgamento improcedente da presente demanda, nos termos da sentença de ID 42026470.
Expeça-se alvará ao banco executado do valor depositado em garantia.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Transitada em julgado, baixa e arquivamento." Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010415314281100000033467994 Ação de Nulidade Contratual Maria Domingas X Banco C6 4 Petição 23010415314295700000033467995 Acórdão do TJ-PI Autora Analfabeta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010415314311200000033467996 Comp residencia Domingas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010415314321200000033467997 Extrato Empréstimo Domingas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010415314333600000033467998 Procuração Domingas Procuração 23010415314349300000033467999 RG Maria Domingas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010415314367900000033468000 Sentença de Ação Consignada PROCESSO. 0802258-33.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23010415314386000000033468001 Certidão Certidão 23010509471225400000033474444 SIEL - Módulo Externo Comprovante 23010509471236400000033474445 Despacho Despacho 23012708210529600000033522146 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23030314282814600000035462863 Contestação - MARIA DOMINGAS DOS SANTOS CONTESTAÇÃO 23030314282822600000035462872 811612398_2021_09_24_dossie_comprobatorio_cliente_v4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030314282836600000035462867 DED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030314282848800000035462868 Laudo BRT - 811612398 - Maria_domingas_dos_santos (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030314282861900000035462869 Laudo_Completo--811612488-MARIA DOMINGAS DOS SANTOS-16.01.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030314282884000000035462870 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030314282903700000035462871 PROCURAÇÃO C6- consig Procuração 23030314282917800000035462873 Petição Petição 23030314523244000000035463982 Réplica Maria Domingas X Banco C 6 Consignado Petição 23030314523251200000035464634 Petição Petição 23030314560589900000035464664 Certidão Certidão 23030615303895700000035539512 Decisão Decisão 23030709442011900000035554597 Petição Petição 23030714132303200000035594468 Petição Petição 23031418070910900000035910467 0800010-60.2023.8.18.0088 Petição de Provas à Produzir Petição 23031418070923500000035910468 Petição Petição 23031419551371300000035913493 Certidão Certidão 23031711460637900000036058719 Petição Petição 23032914031113800000036563774 PET JUNTADA -MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Petição 23032914031125100000036563775 14acf348-7385-4506-8232-f9adde2d9af3 Documentos 23032914031135200000036563777 ab3e21b9-b314-40ca-866b-e87aa69422a8 Documentos 23032914031146700000036563778 Sentença Sentença 23040321374413800000036067139 Petição Petição 23040321580385100000036771717 Embargos de Declaração Petição 23041215094804700000037097566 MARIA DOMINGAS DOS SANTOS - Embargos de Declaração Petição 23041215094812300000037097569 Petição Petição 23041217452345900000037107519 Contrarrazões de Embargos de Declaração Maria Domingas Petição 23041217452355600000037107521 Sistema Sistema 23041218014838700000037108206 Petição Petição 23041414574431100000037222883 MARIA DOMINGAS DOS SANTOS - Petição OBF Petição 23041414574437600000037223634 Sentença Sentença 23081711244170300000039537557 Petição Petição 23091321464348900000043696767 Calculos Maria Domingas 0800010.60.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091321464365500000043696768 Petição Petição 23102810151940600000045657288 AÇÃO CUMP.
SENTENÇA MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Petição 23102810110976600000045657289 Petição Petição 23102810161529100000045657290 AÇÃO CUMP.
SENTENÇA MARIA DOMINGAS DOS SANTOS Petição 23102810161538100000045657291 Intimação Intimação 23113009195376000000047003443 Manifestação Manifestação 23121911474005600000047804780 MARIA DOMINGAS DOS SANTOS - Garantia Petição 23121911474010900000047805334 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24010820311263800000048046581 Petição Alvará Domingas MANIFESTAÇÃO 24010820311267400000048046582 Certidão Certidão 24030513314063600000050571170 Sistema Sistema 24030513321892500000050571180 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24050619162251500000053449044 Despacho Despacho 24061012392678400000052287456 Intimação Intimação 24061012392678400000052287456 Petição Petição 24082615552662400000058552921 MARIA_DOMINGAS_DOS_SANTOS___IMPUGNACAO_RYC2U Petição 24082615552687500000058552925 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090606583794900000059105555 Contrarrazões a Impugnação Marai Domingas X Banco C 6 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090606583818600000059105556 Sistema Sistema 24092010042395300000059807690 Sentença Sentença 24112907363298600000063196439 Sentença Sentença 24112907363298600000063196439 Petição Petição 24120318195382700000063394275 EMBARGOS_DE_DECLARACAO___MARIA_DOMINGAS_DOS_SANTOS_MK0D8 Petição 24120318195411100000063394277 Certidão Certidão 24121309353052000000063878683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121309360525600000063879088 Intimação Intimação 24121309360525600000063879088 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012207525399000000064952019 Sistema Sistema 25041015460559300000069067507 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 07:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
06/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:39
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:37
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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