TJPI - 0800002-20.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:53
Juntada de Informações
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800002-20.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Q.A, 13, Conjunto União, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João XXIII, 1111, - lado ímpar, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010312525665000000021815980 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO MARIA PEREIRA - BRADESCO Petição 22010312525678400000021815982 PROCURAÇÃO E DOCS MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Procuração 22010312525716600000021815983 Decisão Decisão 22010715041999600000021870045 habilitação Manifestação 22012510205149600000022277705 Habilitação PI 10 Petição 22012510205164500000022277708 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Procuração 22012510205202600000022277709 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Procuração 22012510205246700000022277710 3 - PROCURAÇAO Procuração 22012510205290300000022277711 Procuração Procuração 22020720413764900000022691380 Citação Citação 22010715041999600000021870045 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051709513688100000025805951 contestação Manifestação 22051709513402100000025805974 CONTRATO-1-7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051709513425600000025806535 CONTRATO-8-14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051709513474400000025806539 Intimação Intimação 23011614413666100000033718972 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021616573917200000034956778 Decisão Decisão 23030709440051300000035497690 Manifestação Manifestação 23031414313787800000035896936 contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031414313804700000035896937 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23041111062809500000037007404 Sistema Sistema 23052210540045400000038711787 Sentença Sentença 23081712123746100000040306476 Manifestação Manifestação 23081809590234200000042540477 Petição Petição 23092214231406900000044114114 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110813335603700000046046111 Intimação Intimação 23110813335603700000046046111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111010133630200000046149952 0800002-20.2022.8.18.0088 CUSTAS 23111010133649100000046149959 Intimação Intimação 23111010145370600000046149982 Sistema Sistema 23111010152577300000046150240 Manifestação Manifestação 23120818144033500000047402083 7749576-02dw-08000022020228180088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120818144037500000047402634 Certidão Certidão 24012215083426500000048592614 Certidão Certidão 24012215104894000000048592627 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022612143208600000050139836 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022612154295300000050139846 Certidão Certidão 24101510272455300000061020624 Sistema Sistema 24101510281461500000061021335 Despacho Despacho 24121708445503300000062344692 Despacho Despacho 24121708445503300000062344692 Petição Petição 25021009543854400000065900666 Calc banco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021009543867900000065900671 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031915215305400000067834486 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031915452083700000067837565 Sistema Sistema 25041509182560500000069257403 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 10:27
Processo Reativado
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15/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:10
Baixa Definitiva
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22/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:15
Baixa Definitiva
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10/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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22/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
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03/01/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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