TJPI - 0808968-72.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808968-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos.
Intimada para emendar a petição inicial, a autora manifestou-se, cumprindo aquilo que foi determinado e requerendo a dilação de prazo para juntar o requerimento administrativo por ainda estar aguardando seu resultado.
Considerando o prazo decorrido desde a apresentação da manifestação (31/01/2025), intime-a para que junte o requerimento em questão, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808968-72.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO PAULO DA SILVA FILHOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos.
Intimada para emendar a petição inicial, a autora manifestou-se, cumprindo aquilo que foi determinado e requerendo a dilação de prazo para juntar o requerimento administrativo por ainda estar aguardando seu resultado.
Considerando o prazo decorrido desde a apresentação da manifestação (31/01/2025), intime-a para que junte o requerimento em questão, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:30
Decorrido prazo de REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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