TJPI - 0800203-88.2019.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/07/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800203-88.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, ora apelada, a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 27 de junho de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800203-88.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de salário em atraso e de saldo de PIS/PASEP, e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA MARIA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ.
Alega a parte autora, que é agente comunitária de saúde, foi admitida mediante concurso público em 02/05/2008 e cadastrada no PASEP sob o nº *90.***.*84-99.
Destaca que não conseguiu sacar os valores referentes ao PASEP dos anos de 2016 e 2017, pois, ao comparecer ao Banco do Brasil, foi informada que não havia sido cadastrada.
Aduz que, após diversas diligências infrutíferas junto ao Município, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para regularização de seu cadastro PIS/PASEP, o problema persistiu.
Sustenta que o Município se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores devidos, mas não o fez.
Ademais, a autora afirma não ter recebido o salário referente ao mês de fevereiro de 2016, no importe de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), apesar de ter havido um termo de ajuste de pagamento firmado com a gestão anterior, que não foi cumprido pela atual gestão.
Por tal razão, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, subsidiariamente, requereu o recolhimento das custas ao final do processo ou a redução percentual ou parcelamento destas, assim como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas atrasadas bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alegando que a conduta do réu lhe causou grande preocupação, abalo emocional, frustração, desgosto e sentimento de impotência, visto o caráter alimentar das verbas devidas.
Inicial acompanhada de procuração de documentos (ID. 4174118).
A parte ré, foi devidamente citada (ID. 10122102), no entanto, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Contudo, em razão de a lide versar sobre direitos indisponíveis e necessitar de dilação probatória, não foi aplicada a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 345, II do CPC.
Em sede de instrução processual, foi determinado, mediante ofício, que o Banco do Brasil apresentasse informações acerca do pagamento do PASEP da servidora nos anos de 2016 e 2017.
Em resposta, o Banco do Brasil informou que a inscrição PASEP da autora é 1.902.658.429-9, com saldo zerado.
Adicionalmente, esclareceu que não foi localizado registro da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano de 2017, ressaltando que o envio da RAIS é de responsabilidade do empregador e que o Banco do Brasil utiliza esses dados para identificar os beneficiários e o direito ao abono salarial.
O Banco do Brasil salientou ainda que, para informações relativas a contas PIS/FGTS, a demanda deve ser direcionada à Caixa Econômica Federal (ID. 20404186).
Intimada a apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da parte autora, a ré, em manifestação de ID. 22674283, apresentou o referido documento (ID. 22674748).
Parecer do Ministério Público declinando de seu atuação no feito por ausência de interesse (ID. 65762823). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Cumpre observar que as provas acostadas aos autos dão conta de que a parte autora é servidora pública municipal, e que de fato trabalha AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, tendo sido admitida no cargo em 02/05/2008 (ID. 4174127), além disso, as informações fornecidas pelo Banco do Brasil dão conta de que o empregador, ora réu, não procedeu ao registro da RAIS referente ao ano de 2017, no entanto, não se pode dizer o mesmo quanto ao do ano de 2016 haja vista o extrato de ID. 20404187 confirmando a existência do respectivo abono.
No caso em tela, a autora demonstrou sua condição de servidora pública, admitida em 02/05/2008.
O Banco do Brasil, agente operador do PASEP, confirmou a inscrição da autora, porém informou a inexistência de saldo e a ausência de registro da RAIS referente ao ano de 2017.
A falta de envio da RAIS pelo Município Réu é a causa do não recebimento dos valores do PASEP pela autora, que reconhece o direito à indenização substitutiva quando o ente público deixa de cumprir sua obrigação de informar, prejudicando o acesso do servidor ao benefício.
Assim, a parte ré não fez qualquer prova de pagamento da verba ora reconhecida, não se desincumbindo do ônus de impugnar o pleito da parte autora quanto ao vencimento que faz jus receber referente ao mês de fevereiro de 2016, de modo que, segundo precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da lavra do r.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, “3.
Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Inteligência do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil” (TJPI, APC 201300020056966, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 07/10/2014).
Quanto ao dano moral, a conduta omissiva do réu, ao deixar de proceder com os devidos recolhimentos e/ou de enviar as informações necessárias (RAIS) que garantissem à autora o acesso ao benefício do PASEP no ano de 2017 somado ao não pagamento da remuneração mensal a qual fazia jus a parte autora, configura ato ilícito e violação de um direito assegurado por lei.
No que tange ao salário de fevereiro de 2016, a autora alega que não o recebeu, mesmo após a celebração de um termo de ajuste de pagamento com a gestão anterior, que não foi cumprido pela gestão atual.
A remuneração do trabalho, especialmente o salário, possui nítida natureza alimentar, essencial para o sustento do trabalhador e de sua família, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
A retenção indevida de verbas salariais por parte da administração pública configura flagrante violação aos direitos fundamentais do servidor, gerando a obrigação de pagamento imediato, com os devidos acréscimos legais.
O Código Civil de 2002, em seus art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, prevendo a possibilidade de exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e de reclamar perdas e danos.
Logo, a conduta do Município, ao negligenciar a regularização do PASEP e o não pagamento de sua remuneração do mês de fevereiro de 2016, permite concluir que trouxe à autora danos à seus direitos da personalidade, que acarretou preocupação e abalo emocional, capazes de caracterizar um dano moral.
O descaso e o desrespeito demonstrados pelo ente público, que se recusou a resolver o problema da autora após tentativas administrativas, extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera moral da requerente.
A indenização por danos morais, neste caso, não apenas compensa o sofrimento da vítima, mas também cumpre seu caráter pedagógico, visando coibir a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, razão pela qual fixo dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do abono referente ao ano de 2017, assim como ao pagamento da remuneração do mês de fevereiro de 2016 devido à autora, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei, bem como condeno o réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), oportunidade em que julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % do valor da condenação.
Sem custas processuais, ante isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:47
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000033546-0]
-
19/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:03
Declarada incompetência
-
14/02/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 03/02/2023 23:59.
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11/11/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:21
Declarada incompetência
-
30/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:23
Juntada de contrafé eletrônica
-
25/08/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 25/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:11
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 04/03/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI em 30/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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