TJPI - 0800932-08.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 11:43
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800932-08.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 489, §1º, I, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Lourdes Vieira em desfavor do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
A autora afirma que jamais celebrou o contrato nº 970249119, impugnando sua validade e afirmando não ter recebido qualquer valor em decorrência da suposta operação.
A instituição financeira apresentou contestação, instruída com documentos comprobatórios, destacando-se, dentre eles, o documento de ID 64180545, que consiste no Comprovante de Empréstimo firmado entre as partes.
O referido comprovante traz as seguintes informações relevantes: identificação da contratante (Maria de Lourdes Vieira); valor contratado (R$ 5.300,75); número do contrato: 970249119; quantidade de parcelas (50 parcelas de R$ 149,77); data da contratação (07/07/2021); e cronograma completo de amortização, com discriminação de juros e encargos.
O contrato se encontra formalmente instruído e regular, estando a operação consignada vinculada a benefício previdenciário da parte autora.
Embora alegue desconhecimento da transação, a autora não apresenta qualquer elemento robusto que elida a presunção de veracidade decorrente do documento, tampouco demonstra indícios de fraude ou falsificação, limitando-se a negativa genérica.
Registre-se que a jurisprudência admite a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que, contudo, não exime a parte autora do ônus de impugnar de forma eficaz os documentos produzidos pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso.
Não havendo prova da inexistência da contratação e estando comprovada a celebração regular do contrato por meio do documento de ID 64180545, não há como acolher a tese de inexistência de relação jurídica, tampouco declarar nulo o contrato ou reconhecer indevidos os descontos realizados.
Do mesmo modo, ausente qualquer ilicitude na conduta do banco, não há falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito, vez que os valores foram descontados com base em contrato válido e vigente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes Vieira em face do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804644-66.2022.8.18.0078
Maria da Conceicao Quaresma dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 10:30
Processo nº 0023599-51.2006.8.18.0140
Marko Comercio e Servicos LTDA
Fatima Gilda Ferreira Almeida de Sousa
Advogado: Andreia de Araujo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2006 08:28
Processo nº 0804644-66.2022.8.18.0078
Maria da Conceicao Quaresma dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 23:33
Processo nº 0752652-72.2023.8.18.0000
Antonio Gerciando Silva dos Santos
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Francisco Wellidon Saraiva dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 10:35
Processo nº 0837994-19.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose da Silva
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 07:39