TJPI - 0752655-27.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARCONIO DE SOUSA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752655-27.2023.8.18.0000 REQUERENTE: JOSE MARCONIO DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO II Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 116.210,33 (Cento E Dezesseis Mil, Duzentos E Dez Reais E Trinta E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 2900116244858, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOSE MARCONIO DE SOUSA PEREIRA R$ 92.968,26 R$ 6.054,68 R$ 0,00 R$ 86.913,58 CPF RRA Banco Agência Conta *08.***.*25-24 167 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 4623 586792963-5 Beneficiário(a) Honorários Contratuais Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS R$ 23.242,07 R$ 0,00 R$ 5.495,57 R$ 17.746,50 CPF RRA Banco Agência Conta *24.***.*16-91 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 00616 000753696827-3 Cálculo do desconto da previdência de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF N° 6 de 10/01/2025, calculado sobre o principal excluido os juros e parcelas não contribuitivas.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e lei LEI Nº 14.848, DE 1º DE MAIO DE 2024, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 167.
RRA do pagamento: 167.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MP 1206/2024.
Alíquota: 27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Pedro II – PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-24 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 11118, agência 24287, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:30
Expedição de expediente.
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19/05/2025 17:30
Determina o pagamento total de precatório
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19/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:10
Juntada de manifestação
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09/05/2025 12:40
Juntada de manifestação
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28/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:39
Juntada de manifestação
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01/04/2025 10:18
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:44
Juntada de memória de cálculo
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17/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:05
Juntada de petição
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04/06/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE MARCONIO DE SOUSA PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 12:20
Expedição de incompetência.
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14/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:42
Juntada de petição inicial
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30/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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