TJPI - 0000952-25.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000952-25.2017.8.18.0060 APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, idosa e analfabeta, com base em contrato bancário cuja validade foi impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes observou as formalidades legais exigidas para validade, considerando a condição de analfabeta da autora; (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; e (iii) apurar se há responsabilidade civil por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da autora por ser idosa e analfabeta.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos celebrados por pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não foi observado, inexistindo prova válida da contratação.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de demonstração de má-fé.
Configurados os danos morais pela indevida redução da renda da autora, idosa e vulnerável, sem respaldo contratual, caracterizando abalo à dignidade e à integridade moral, sendo devidos R$ 3.000,00 a título de compensação.
Correção monetária sobre os valores indevidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, quanto aos danos morais, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0000952-25.2017.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI) interposta contra BANCO BMG S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato sem assinatura a rogo mas não juntou comprovante de transferência do valor contratado (TED).
Por sentença (ID 22084323 - Pág. 1/5), o d.
Magistrado a quo, julgou: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC .” Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os pedidos iniciais sob o argumento de irregularidade da contratação.
A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em saber se o suposto contrato firmado entre as partes revestiu-se de regularidade.
Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, a este caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: “seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.” Pois bem.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.
Ora, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC).
O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, não contém a assinatura das duas testemunhas (ID 22084318 - Pág. 1/4).
Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que, como o Banco não comprovou o repasse de valores à parte Autora.
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o BANCO RÉU a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 23:43
Recebidos os autos
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15/11/2022 23:43
Juntada de Petição de decisão
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17/09/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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14/09/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:32
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 03:46
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE CASTRO em 30/07/2020 23:59:59.
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01/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 11:46
Distribuído por sorteio
-
15/08/2019 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-15.
-
14/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2019 10:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
29/07/2019 18:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-08.
-
05/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2019 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/08/2018 11:13
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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16/11/2017 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2017 07:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/11/2017 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2017 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/10/2017 07:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2017 16:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-18.
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15/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2017 13:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/04/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/04/2017 13:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
-
12/04/2017 13:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
12/04/2017 13:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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