TJPI - 0801882-96.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:54
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801882-96.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: DUANNY LIMA BORGES DE ANDRADE REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Av.
Doutora Ruth Cardoso, 7221, Avenida das Nações Unidas 7221, 20 andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 FINALIDADE: CITAR, a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/08/2025 10:00, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801882-96.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: DUANNY LIMA BORGES DE ANDRADE REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Desconstituição de Débito, promovida por DUANNY LIMA BORGES DE ANDRADE em face do PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e BANCO ITAUCARD, na qual a autora alega que, por equívoco, quando da realização da cobrança de um serviço, pagou por meio de cartão de crédito o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), parcelado em 12 vezes, quando na verdade o serviço era R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e está sendo cobrada mensalmente pelo valor.
Apresentou pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de registrar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar, decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 300 a hipótese em que poderá ser concedida a tutela antecipada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, possui verossimilhança as alegações da autora, reforçada pela tentativa da empresa que prestou o serviço de cancelar as cobranças, o que, em uma análise perfunctória do conjunto probatório, entendo que há indícios de irregularidade que poderão ser desconstituídos ao longo do processo, mas que num primeiro momento viabiliza a concessão da tutela antecipada.
Quanto ao periculum in mora, verifico que a autora está sendo cobrada por um valor 10 vezes superior ao esperado, e não possuindo condições financeiras de realizar os pagamentos, corre o risco de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida gera dever de reparação visto que se trata de ato capaz de gerar inúmeros problemas de repercussão na vida financeira da autora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3.
Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 896.102/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC não foram debatidas no acórdão recorrido, e a agravante não opôs embargos de declaração objetivando seu prequestionamento.
Assim, é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 3.
Para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil na hipótese, seria necessário novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 737.063/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.) Nestes termos, considerando a existência dos dois elementos, bem como a inexistência de possíveis danos financeiros à requerida, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à requerida que se abstenha de registrar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento da fatura completa de cartão de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/05/2025 18:18
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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05/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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