TJPI - 0000028-66.2017.8.18.0172
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/05/2025 14:19
Juntada de certidão
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21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000028-66.2017.8.18.0172 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MARIA TEREZA HOHMANN FORTES AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0000028-66.2017.8.18.0172 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM CONTRATUAL NA FASE EXECUTÓRIA.
CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 92 DA LEI N. 8.666/93).
RECURSOS MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DEFENSIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DA ACUSAÇÃO E PROVIDO O DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2.
Entretanto, não houve o transcurso desse lapso temporal entre o recebimento da denúncia, em 6 de junho de 2019 (id. 10898353 – pág. 1.064/1.065), e a publicação da sentença, em 9 de janeiro de 2023 (id. 10899655), muito menos entre esta (publicação da sentença) e a presente data.
Rejeição da preliminar de prescrição da pretensão punitiva. 3.
Mostra-se impossível a condenação da apelada pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, uma vez que se trata de crime próprio, vale dizer, que somente pode ser praticado por funcionário público, a teor do art. 327, também do Código Penal. 4.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 30 do Código Penal, especialmente porque a acusação, em momento algum, menciona que os demais denunciados, na condição de funcionários públicos, tenham se apropriado ou desviado dinheiro, valor ou bem móvel de que tenham posse em razão do cargo. 5.
Nesse contexto, soa ilógico e contraditório que a acusação pugne pela condenação da apelada, na condição de particular, pela prática do crime de peculato, e, quanto aos demais corréus (à época, funcionários públicos), pela prática do crime tipificado no art. 92 da Lei nº 8.666.93. 6.
Para a configuração do delito tipificado no art. 92 da Lei n. 8.666/93, faz-se necessária a presença do dolo específico de causar dano ao erário, como ainda o efetivo prejuízo causado à administração pública.
Precedentes. 7.
No caso dos autos, entretanto, não consta da sentença nem da exordial acusatória os elementos que permitam concluir, seguramente, que a apelada tenha agido com dolo específico de causar dano ao erário ou de auferir vantagem ilícita. 8.
Ao contrário, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em julgamento de Tomada de Contas Especial, concluiu pela ausência de “comprov[ação] de dano ao erário, verificando que os serviços objetos do contrato foram devidamente executados”. 9.
Tais circunstâncias não se mostram suficientes para a consumação do delito, que, frise-se, exige a demonstração do dolo específico. 10.
Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, a existência de dolo ou má-fé por parte da apelante, mas apenas de irregularidades administrativas – que nem mesmo foram por ela praticadas – consistentes na adoção de empenho diverso do adequado e no pagamento antecipado de maior parcela referente aos serviços que seriam – e foram – prestados.
Portanto, impõe-se a absolvição da apelante. 11.
Recursos conhecidos, sendo improvido o ministerial e provido o defensivo.
Decisão unânime.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 337-H do CP e 115 do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, conforme id. 21547681. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente o recorrente aponta violação aos arts. 337-H do CP e 155 do CPP, pois o acervo probatório é suficiente a confirmar que a Recorrida praticou o delito previsto no art. 92 da Lei 8.666/93, que foi revogada e agora, em continuidade normativo típica, está criminalizada no art. 337-H do CP.
Além disso, afirma que o dolo específico está comprovado nos autos, haja vista a Recorrida, antes de ter começado a prestar o serviço, praticou dois empenhos seguidos, de valores vultuosos, razão pela qual deve ser condenada.
O Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que a condenação pelo delito previsto no art. 92 da Lei 8.666/93 exige a presença do dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo causado à administração pública, e que, no caso em análise, não restou caracterizado nenhum deles, sendo devida a absolvição da Recorrente, in verbis: Desse modo, para que se configure o ilícito administrativo, basta que o administrador público (ou o particular, no caso do parágrafo único) tenha agido em desacordo com a lei (simples violação ao princípio da legalidade).
Por outro lado, para a consumação do crime, exige-se que a conduta seja planejada e voltada finalisticamente à obtenção de proveito criminoso de qualquer natureza.
No caso dos autos, entretanto, não consta da sentença nem da exordial acusatória os elementos que permitam concluir, seguramente, que a apelada tenha agido com dolo específico de causar dano ao erário ou de auferir vantagem ilícita.
Aliás, uma leitura detida da sentença revela que a apelada, em verdade, foi condenada como se tivesse a condição de agente público, e não de contratada pela Administração. (…) Dessa forma, não se vislumbra, no presente caso, a existência de dolo ou má-fé por parte da apelante, mas apenas de irregularidades administrativas – que nem mesmo foram por ela praticadas – consistentes na adoção de empenho diverso do adequado e no pagamento antecipado de maior parcela referente aos serviços que seriam – e foram – prestados.
Portanto, a ausência do elemento volitivo do tipo penal impossibilita a responsabilização penal, impondo-se então a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
No entanto, o art. 337-H do CP, tido por violado, não estabelece a necessidade de comprovação de dolo específico e nem de efetivo prejuízo à administração pública, vejamos: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo Art. 337-H.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa (grifo nosso) Desse modo, aparentemente, há no acórdão demonstração de que a conduta do agente se subsume ao delito previsto no art. 337-H do CP.
Além disso, não há, na lei, exigência de comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário como circunstâncias para condenação por esse delito.
Assim, o Recorrente consegue delimitar uma questão de direito em torno do artigo, sendo que a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca de necessidade (ou não) de comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo para que haja imputação do delito previsto no art. 337-H do CP, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:23
Juntada de certidão
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19/05/2025 18:22
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:24
Recurso especial admitido
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06/12/2024 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA TEREZA HOHMANN FORTES AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição inicial
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01/11/2024 09:41
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA TEREZA HOHMANN FORTES AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2024 08:18
Expedição de intimação.
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23/09/2024 08:12
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de MARIA TEREZA HOHMANN FORTES AZEVEDO - CPF: *47.***.*31-87 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 10:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 07:08
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 14:57
Expedição de notificação.
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04/03/2024 14:56
Expedição de notificação.
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03/03/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:51
Expedição de intimação.
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 17:56
Juntada de informação - corregedoria
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23/01/2024 09:08
Expedição de intimação.
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22/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:59
Conclusos para o Relator
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23/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 20:36
Conclusos para o Relator
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08/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 11:14
Expedição de notificação.
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26/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:00
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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