TJPI - 0800263-44.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS No 0800263-44.2022.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA 1ª.
APELANTE / 2ª APELADA: ALBINA PESSOA BEZERRA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344) E OUTRO 2º APELANTE/ 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MORTE DA PARTE AUTORA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ATOS PROCESSUAIS ANULADOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória ajuizada em 19/01/2022, pretendendo discutir relação contratual envolvendo consignado.
Entretanto, juntada de certidão de óbito sob o ID nº 14962903 revelou que a parte autora faleceu em 05/11/2019, ou seja, mais de dois anos antes do protocolo da petição inicial, fato que comprometeu a própria formação válida da relação jurídica processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a formação da relação jurídica processual quando a parte autora falece anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as consequências processuais decorrentes desse óbito anterior à propositura da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação jurídica processual, pois a parte não detinha mais capacidade para ser parte nem para postular em juízo, conforme previsto no art. 17 do CPC.
A ausência de pressuposto processual essencial — capacidade para estar em juízo — configura causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há possibilidade de habilitação de sucessores na hipótese de morte anterior ao ajuizamento, pois inexiste relação processual constituída, conforme reiterada jurisprudência do STJ e tribunais estaduais.
A morte do outorgante extingue o mandato conferido ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando inválidos todos os atos praticados pelo causídico após o falecimento, ainda que sem má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: O falecimento da parte autora antes da propositura da ação impede a formação válida da relação jurídica processual.
Inexiste possibilidade de habilitação de herdeiros nesse contexto, pois não há relação jurídica constituída.
A morte anterior extingue automaticamente o mandato judicial outorgado ao advogado, anulando os atos processuais subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 104 e 485, IV; CC/2002, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.525/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01.10.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1001049-11.2020.8.26.0438, Rel.
Des.
Alberto Gosson, j. 24.03.2022; TJ-GO, Apelação Cível 0116024-46.2014.8.09.0018, Rel.
Des.
Fausto Moreira Diniz, j. 23.02.2021; TRF-4, AC 5025614-79.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Celso Kipper, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, julgando-se prejudicadas as apelações, e, por consequência, anular a sentença proferida nos autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 9835297) e Albina Pessoa Bezerra (ID 9835292) em face de sentença (ID 9835289) proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de indébito Cumulada com Danos Morais, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 801169356, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritos. b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.” (ID 9835289).
Em suas razões de recurso(ID 9835292), a parte autora, primeira apelante, requer a majoração do valor referente a condenação por danos morais. (ID 9835292).
A instituição bancária, segunda apelante(ID 9835297), defende a legalidade da contração, alega inexistência de dano moral e material.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito, e a reforma integral da sentença. (ID 9835297) Em sede de contrarrazões (ID 9835300), o segundo apelado sustenta que a instituição bancária apresentou um contrato inválido, desprovido de assinatura a rogo, bem como não juntou qualquer documento que comprove a efetiva transferência de valores.
Tais omissões, segundo alega, comprometem a validade do negócio jurídico, ensejando a nulidade do contrato firmado.
A instituição bancária, primeira apelada, não apresentou contrarrazões.
A parte autora, requereu a desistência da ação. (ID 9835367).
Foi realizada a juntada da certidão de óbito de ID nº 14962903, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria.
Consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de certidão de óbito em nome da autora, falecida em 05/11/2019, data anterior ao ajuizamento da presente ação, que somente foi proposta em 19/01/2022.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 20460029). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR 1. - DO MÉRITO A priori, considerando a juntada de certidão de óbito ID n° 14962903 que constata a morte da parte autora em momento anterior ao ingresso da ação, tem-se que o cerne da demanda em análise gira em torno da possibilidade de formalização da relação jurídica.
Quanto a isto, observa-se que o falecimento da autora antes do ingresso da ação é fato jurídico relevante para se declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual sequer se angularizou, à míngua da capacidade daquele autor de integrar o polo ativo da demanda.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10010491120208260438 SP 1001049-11.2020.8.26.0438, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Como a ação de cobrança foi ajuizada após o falecimento do requerido, quando ele já não possuía personalidade jurídica, nem capacidade, para figurar no polo passivo, não há falar em substituição ou redirecionamento processual, porquanto sequer foi estabelecida uma relação processual, devendo, assim, ser mantido o ato sentencial, que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
II.
Pré-questionamento afastado.
Impossibilidade de majoração dos honorários em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil porquanto não houve a fixação dessa verba no juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01160244620148090018 BOM JESUS DE GOIAS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).
Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A doutrina majoritária denomina esses requisitos como condições da ação.
No caso dos autos, considerando que o processo foi ajuizado em 19/01/2022, conforme distribuição no PJe, e sabendo que a parte requerente havia falecido antes do protocolo (05/11/2019), fica impossibilitada a formalização da relação processual desde o início, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito e anulação de todos os atos processuais.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2.
Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento.
Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3.
Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.
Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2.
O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, porquanto personalíssimos (art. 682 do Código Civil), não lhe sendo admitido a procurar em juízo, consoante preconizado no art. 104 do CPC. (TRF-4 - AC: 50256147920194049999 5025614-79.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). 2. - DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, julgando-se prejudicadas as apelações, e, por consequência, anulo a sentença proferida nos autos.
Pelas razões expostas na fundamentação desta decisão, determino à Secretaria que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí, encaminhando-se cópia integral dos autos, para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à apuração da conduta dos causídicos da parte apelante, à luz dos preceitos éticos e legais que regem o exercício da advocacia. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, julgando-se prejudicadas as apelações, e, por consequência, anular a sentença proferida nos autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.de processo eletrônico. -
25/01/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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09/08/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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