TJPI - 0842900-52.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0842900-52.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA ARINTINA MOREIRA LIMA ADVOGADOS: RONILSON VARÃO DA SILVA (OAB/PI Nº. 19.837-A) E OUTRO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa visando a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0076187872720190329, no valor de R$ 592,24, supostamente celebrado com instituição financeira e que resultou em descontos mensais indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário.
Requereu-se, ainda, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento não comprovado; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a relação jurídica regida pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 2º, 3º e 14).
Cabe à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores à consumidora, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de prova da contratação e da transferência do valor contratado à conta da autora/apelante inviabiliza o reconhecimento da existência da relação jurídica, ensejando sua nulidade, conforme Súmula 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição, bastando a culpa/negligência, verificada no caso.
Os danos morais restam configurados, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a subsistência da autora e exigindo reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido (CC, arts. 186 e 92O valor fixado pelo juízo singular (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e da função punitiva e pedagógica da indenização razão pela qual comporta majoração para R$ 3.000,00, conforme critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, e jurisprudência consolidada da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação e do repasse do valor do empréstimo à conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica.
Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento não demonstrado. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que ausente dolo da instituição financeira.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando fixada em valor insuficiente para cumprir sua função reparatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ARITINA MOREIRA LIMA (ID 17968277) em face da sentença (ID 17968275) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0842900-52.2023.8.18.0140) que move em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0076187872720190329, condenando o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), além das custa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Em suas razões de recurso, a apelante requer a majoração da condenação referente aos danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a repetição do indébito seja na forma dobrada. (ID 17968277) A instituição financeira, ora apelada, apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, preliminarmente, ausência de condição da ação e cerceamento de defesa em virtude da nulidade da citação.
No mérito, defende a validade da contratação, a inexistência de dano moral e material.
Por fim, requer o improvimento do recurso, tornando a sentença nula em razão do cerceamento de defesa. (ID 19132024).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 18135910).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 18135910).
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Pugna o apelado pela nulidade da citação, sob o argumento de que o endereço constante do mandado diverge do endereço da sede do banco.
Consta dos autos o A.R, devidamente assinado, encaminhado ao endereço supostamente do requerido/apelado (ID 17968270), tendo o prazo para contestar transcorrido sem manifestação (ID 17968273).
Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, vê-se nos autos que no ato da intimação para apresentar o contrato, objeto da lide, e produção de outras provas, o requerido/apelado se manteve inerte.
Além disso, caberia ao apelado alegar o vício citatório na primeira oportunidade que teve para se manifestar, o que não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SIMULAÇÃO DECLARADA PELA PRÒPRIA PARTE COMO DEFESA – ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO – VEDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Constitui princípio basilar do direito processual civil pátrio que a ninguém é dado alegar a própria torpeza para beneficiar-se, defluindo esta regra diretamente do princípio da boa-fé. (TJ-MT - APL: 00055624320078110040 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÕES.
PUBLICAÇÃO DO ATO NO ÓRGÃO OFICIAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ACESSO CONSTANTE AOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO PELO PJE POR PARTE DO ADVOGADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso tirado da cumprimento de sentença no qual a parte demandada foi intimada validamente, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2.
No tocante a intimação do advogado, no caso concreto, verifica-se a particularidade de que desde o início da fase de cumprimento de sentença, o causídico consulta praticamente semanalmente os autos pelo sistema Pje, cujo registro ficou gravado no ?acesso de terceiros?, logo, não há que falar em nulidade por ausência de intimação. 3.
Sobreleva-se que inexiste justificativa da razão pela qual a tese de suposta ausência de intimação não ter sido anunciada nos autos na primeira oportunidade possível, e não somente muito tempo depois, quando melhor lhe interessasse. 4.
Trata-se da denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.
Estratégias de defesa que não demonstram boa-fé, cooperação e que tumultuam o andamento do processo devem ser rechaçadas. 5.
Ausentes irregularidade nas intimações, a r. decisão a quo deve ser mantida incólume. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07400598520218070000 1409224, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Assim, diante do quadro probatório constante dos autos, conclui-se que a parte apelada não comprovou a alegada nulidade da citação.
III - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Cumpre destacar que, contrariamente ao alegado em contrarazões (ID 19132024), não há que se falar, no caso em comento, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais.
Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.
Por esse viés, a desnecessidade de prévia comunicação administrativa, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente essa última faria verdadeira coisa julgada.
Logo, não há o que se falar, nestes autos, de falta de interesse de agir, com fulcro na inexistência de pretensão resistida.
Rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e falta de interesse de agir.
IV – DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0076187872720190329, em nome da apelante, no valor de R$ 592,24 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A autora, ora apelante, idosa, alega ter sido surpreendido com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a instituição financeira afirma a validade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, seja qual for o meio pelo qual foi firmado.
Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O artigo 4º, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, de 1% (um por cento) contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
O Apelante postula, também, a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera, quais sejam, o caráter punitivo e satisfativo.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais) comporta majoração para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos similares.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº. 362 DO STJ.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº. 54 DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora de 1% (um por cento), contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.
V – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMETO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, reformando-se a sentença para; i) majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ii) determinar a repetição do indébito na forma dobrada, atentando-se aos índices de correção estabelecidos na decisão.
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
17/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RONILSON VARAO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 12:19
Expedição de Sentença.
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29/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 07/05/2025 14:41
Processo nº 0755516-20.2022.8.18.0000
Joildete Carmelia de Carvalho Oliveira
Municipio de Jacobina do Piaui
Advogado: Francisco Everaldo de Paula Rocha
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2022 11:45