TJPI - 0755516-20.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0755516-20.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de decisão retificadora referente ao pagamento devido à beneficiária JOILDETE CARMÉLIA DE CARVALHO OLIVEIRA, em razão do não cumprimento pela SOF, motivado por divergência no número do CPF.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. "Onde se lê Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 70.056,25 (Setenta Mil e Cinquenta e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100108621722, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA R$ 49.039,37 R$ 3.416,47 R$ 0,00 R$ 45.622,90 CPF RRA Banco Agência Conta *68.***.*90-44 39 meses Caixa Econômica Federal 3467 20.376-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (honorários contratuais) R$ 18.389,77 R$ 0,00 R$ 4.148,46 R$ 14.241,31 CPF RRA Banco Agência Conta *74.***.*86-15 - Banco do Brasil 096-5 331300-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRÀNO NETO (honorários contratuais) R$ 2.627,11 R$ 0,00 R$ 14,87 R$ 2.612,24 CPF RRA Banco Agência Conta *26.***.*29-22 - Banco do Brasil 3178-x 9789-6 Leia-se: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA R$ 49.039,37 R$ 3.416,47 R$ 0,00 R$ 45.622,90 CPF RRA Banco Agência Conta *72.***.*69-91 39 meses Caixa Econômica Federal 3467 20.376-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (honorários contratuais) R$ 18.389,77 R$ 0,00 R$ 4.148,46 R$ 14.241,31 CPF RRA Banco Agência Conta *74.***.*86-15 - Banco do Brasil 096-5 331300-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRÀNO NETO (honorários contratuais) R$ 2.627,11 R$ 0,00 R$ 14,87 R$ 2.612,24 CPF RRA Banco Agência Conta *26.***.*29-22 - Banco do Brasil 3178-x 9789-6 Cálculo do desconto da previdência foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota efetiva de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda do beneficiário foi realizado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa Isenta.
RRA Total: 39.
RRA do pagamento: 39.
Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025.
Alíquota: 27,5% (FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA) e 7,5% (JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO).
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Jacobina/PI (CNPJ nº 41.***.***/0001-05), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 12804X, agência 1110X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:17
Expedição de expediente.
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27/06/2025 17:17
Determina o pagamento total de precatório
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27/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Expedição de expediente.
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24/06/2025 17:24
Determina o pagamento total de precatório
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17/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:02
Juntada de manifestação
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17/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:42
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0755516-20.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de destaque do percentual de 12,5% em favor do advogado JOFFRE DO RÊGO CASTELLO BRANCO NETO, a incidir sobre a totalidade do valor bruto que vier a ser reconhecido e devido ao beneficiário e contratante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA, em todos os processos em que este figure como credor.
O presente despacho fundamenta-se na existência de instrumento contratual devidamente juntado aos autos (ID 25503767), por meio do qual o referido causídico foi regularmente constituído para a prestação de serviços advocatícios em favor do beneficiário.
Cumpre ressaltar que o acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (ID 25503814) reconheceu e garantiu direito ao impetrante FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA.
Todavia, com fundamento na mencionada contratação, o advogado apresentou requerimento de destaque contratual sobre os valores a serem recebidos pelo beneficiário.
Tal pleito encontra amparo no contrato de honorários regularmente firmado entre as partes, cuja validade e eficácia restaram documentalmente comprovadas no presente processo de precatório.
Assim, retornem os autos à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder ao destaque de tal verba advocatícia, observando a retenção dos tributos legais.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência -
06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:53
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:52
Juntada de memória de cálculo
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06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:47
Expedição de expediente.
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06/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 11:32
Juntada de documento comprobatório
-
27/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0755516-20.2022.8.18.0000 REQUERENTE: JOILDETE CARMELIA DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6.
Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Decisão terminativa homologando acordo entre as partes, proferida pelo Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (id. 25252860), bem como a lista de credores por ordem de idade (id. 25252861).
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
23/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:21
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:20
Juntada de memória de cálculo
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23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:53
Expedição de expediente.
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23/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2025 12:27
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 00:15
Juntada de petição
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10/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:55
Juntada de petição inicial
-
27/06/2022 11:52
Juntada de petição inicial
-
27/06/2022 11:48
Juntada de petição inicial
-
27/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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