TJPI - 0842454-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842454-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES CUNHA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar o contrato que foi refinanciado através do discutido nestes autos (150080270) Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação deste contrato e daquele supostamente refinanciado.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842454-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA ALVES CUNHA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar o contrato que foi refinanciado através do discutido nestes autos (150080270) Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação deste contrato e daquele supostamente refinanciado.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 07:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ALVES CUNHA - CPF: *35.***.*41-00 (AUTOR).
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05/09/2024 23:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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