TJPI - 0801364-72.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:12
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 17:12
Expedição de Acórdão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de IRENE ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801364-72.2024.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A APELADO: IRENE ALVES DA SILVA ADVOGADO DO(A) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de seguro objeto da demanda, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O apelante impugnou a sentença, alegando ausência de interesse de agir, inexistência de ilicitude, ausência de má-fé e requerendo a reforma integral ou parcial da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir por parte da autora em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) definir se houve ato ilícito que justifique a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em relações de consumo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Constatada a cobrança indevida por serviço não contratado (seguro residencial), a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo suficiente a demonstração de negligência, sem necessidade de comprovação de má-fé.
A ausência de prova da contratação do seguro caracteriza falha na prestação do serviço e violação de direito da consumidora, justificando a indenização por dano moral, por extrapolar os limites do mero aborrecimento e causar efetivo prejuízo à esfera jurídica da autora.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e adequado à compensação e função pedagógica da indenização, devendo ser mantido.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial em relações de consumo.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, devendo restituir em dobro os valores cobrados.
A indenização por danos morais é devida quando configurada a falha na prestação do serviço que acarrete prejuízo à esfera jurídica do consumidor.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, caput; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 23160890) em face da sentença (Id. 23160888) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0801364-72.2024.8.18.0028) que lhe move IRENE ALVES DA SILVA, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, ao tempo que DECLARO NULO o contrato objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o réu nos seguintes termos: a) Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC (…)”.
Em suas razões de recurso (Id. 23160890), o apelante suscita a preliminar de ausência de condição da ação - falta de interesse de agir.
No mérito que não praticou ato ilícito e que agiu no exercício legal de um direito; que trata-se de um seguro auto residencial, o qual, oferece diversos benefícios ao segurado, em caso de acidentes em seu patrimônio.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer: a) o acolhimento da preliminar suscitada, com o consequente julgamento de extinção do feito, com resolução de mérito; b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, pugna-se pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente reforma integral da sentença, reconhecendo-se a validade e regularidade da contratação questionada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, se cabível; c) na hipótese de não acolhimento das teses anteriores, requer-se, alternativamente, a reforma parcial do julgado, para que seja determinada a devolução simples dos valores eventualmente pagos, afastando-se a repetição em dobro, bem como a redução do montante fixado a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) Por fim, na hipótese de manutenção da condenação por danos morais e materiais, requer-se que o termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária seja fixado na data do arbitramento judicial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id. 23160899).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR suscitada pelo Banco Bradesco S/A Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada.
III.
DO MÉRITO Alega a parte autora na exordial que fora surpreendida por desconto mensal em sua conta bancária sob a rubrica: “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG – RESID/OUTROS”, no valor atual de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), cujo contrato aduz desconhecer.
Ao apresentar a contestação, a partes requerida não logrou em comprovar que efetivamente, houve a contratação.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé na medida em que autorizou os descontos na conta bancária da parte autora, sem que tenha efetivamente contratado o seguro em comento.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste passo, resta demonstrada a conduta ilícita do banco apelante que não conseguiu comprovar ao longo dos autos, a comprovação da efetiva contratação pela parte autora, razão pela qual, deve a parte autora ser ressarcida dos valores debitados em sua conta bancária, a título de pagamento do seguro em apreço.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Neste sentido, cito julgado da 3ª Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº. 362 DO STJ.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº. 54 DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800605-86.2022.8.18.0058Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CIRINO RIBEIRO DAS NEVES (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800412-27.2023.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800998-48.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO ROSARIO CRUZ (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0814184-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMAR MAIA ROSENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802417-06.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para JULGAR PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL anulando-se a sentença, a fim de que seja oportunizada a adequada produção probatória, restando prejudicada, em consequência, a análise da preliminar e prejudicial de mérito arguidas nas contrarrazões recursais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o presente julgamento não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0801292-37.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA ISABEL BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0802295-66.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA SOARES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 8Processo nº 0000592-14.2017.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802263-15.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802209-31.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BATISTA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0819701-98.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: SEBASTIAO PINTO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0840201-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILVANEIDE DE JESUS SILVA (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800906-88.2021.8.18.0051Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELIZA ELVINA DE JESUS CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802819-28.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801894-72.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 16Processo nº 0800123-19.2020.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 17Processo nº 0801856-25.2020.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCILARIO ILARIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 18Processo nº 0800470-42.2019.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA CLEUSA OLIVEIRA MENDES (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800430-91.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AMORIM SILVA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800563-70.2023.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO AMORIM SILVA (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800261-89.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAVI LUIZ DE SOUSA ALENCAR MENESES (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0803966-85.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0801718-53.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELZELENA SILVA ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 24Processo nº 0757825-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDA DE SOUSA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para revogar a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento, e, superada essa questão preliminar, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau, na forma do voto do Relator..Ordem: 25Processo nº 0800277-16.2023.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL VIEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800965-73.2021.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0820983-74.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BATISTA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801378-40.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVID LOPES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0751556-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JEANOS CORREIA MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRESA PEREIRA FERNANDES MAIA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800611-25.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 31Processo nº 0801042-03.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERCINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801037-78.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: KAILMA FERNANDES DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800263-44.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBINA PESSOA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, julgando-se prejudicadas as apelações, e, por consequência, anular a sentença proferida nos autos, na forma do voto do Relator..Ordem: 34Processo nº 0804611-96.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOANA DE ARAUJO LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802870-27.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA GONCALA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0842900-52.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ARINTINA MOREIRA LIMA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0806537-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA PIEDADE CONCEICAO ARAUJO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800943-07.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ACELINO JOAO XAVIER (APELANTE) Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0806204-19.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801753-36.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO JAIRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 41Processo nº 0800948-89.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0766155-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LIDIA MARIA OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800036-94.2022.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE MOURA SANTOS (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0810559-41.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: REGINA LUCIA PEREIRA DA COSTA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800115-71.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURO BATISTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0806681-91.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 48Processo nº 0806458-55.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0801151-43.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO JOSE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811840-61.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS SOARES DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801375-44.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801249-89.2023.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS CAVALCANTE DE MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800503-76.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO ARAUJO FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0801115-44.2022.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 56Processo nº 0845969-63.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0803922-04.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RODRIGUES DE LEMOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0836431-87.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL SATURNINO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 59Processo nº 0800140-49.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 60Processo nº 0800430-06.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSEFA ANA RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0800170-22.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDEK BORGES NETO (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por VALDEK BORGES NETO.
Diante da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do autor, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, porquanto concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator..Ordem: 62Processo nº 0802494-07.2023.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ILDA SOARES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 63Processo nº 0803760-62.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar PREJUDICADO O RECURSO, e ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..Ordem: 64Processo nº 0803185-75.2019.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA FRANCISCA DA ROCHA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0807061-51.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA ALVES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801170-57.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO GONCALO PEDRO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800005-07.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOAO TAVARES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0800322-44.2021.8.18.0108Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0004385-89.2015.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0754783-49.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO LOPES DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0801364-72.2024.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: IRENE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0800498-47.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE AIRTON DE SA (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0800551-89.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator, na forma do voto do Relator..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 43Processo nº 0763188-45.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIAO BEZERRA GOMES (AGRAVADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 52Processo nº 0826284-07.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SARA DE CALDAS BRITO GADELHA DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: NEIDA MARQUES FERNANDES & CIA LTDA (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 72Processo nº 0754557-15.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: STANLEY FERREIRA DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
11/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801364-72.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: IRENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 13:02
Juntada de petição
-
20/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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