TJPI - 0800015-37.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800015-37.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID 76522639).
CORRENTE, 29 de maio de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
29/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800015-37.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria do Amparo Barros Lemos em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a ligação de energia elétrica em imóvel situado na localidade Santa Luzia, zona rural do município de Corrente/PI, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega que, desde 2019, requereu junto à concessionária demandada a instalação do fornecimento de energia elétrica, tendo a empresa fixado dois prazos distintos para cumprimento da demanda — agosto de 2020 e junho de 2022 —, os quais não foram observados.
Sustenta ainda que a residência se encontra a poucos metros de imóvel de familiar que já possui fornecimento de energia elétrica, o que evidenciaria a viabilidade técnica da instalação.
A requerida apresentou contestação na qual, inicialmente, suscitou preliminares.
No mérito, sustentou que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, alegando que a unidade consumidora indicada pela autora está situada em área rural ainda não contemplada pelo cronograma oficial do “Programa Luz Para Todos”, cuja execução segue diretrizes técnicas e metas estabelecidas pela ANEEL, nos termos das Resoluções nº 223/2003 e nº 414/2010, e do Decreto Federal nº 11.112/2022, que prorrogou o referido programa até o ano de 2026.
Alegou, ainda, que a instalação do serviço depende de critérios técnicos e orçamentários, e que eventual atraso não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou gera direito à indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo ao exame do mérito.
No caso concreto, conforme a documentação apresentada, a unidade consumidora em questão está situada em área rural que ainda não foi abrangida pelo processo de universalização do fornecimento de energia elétrica, conforme as metas definidas no Programa Luz Para Todos.
Segundo entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “[...] 3.
No entanto, em que pese a concessionária de energia ter o dever de proceder a ligação de energia da unidade solicitante dentro dos prazos e condições estabelecidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a vinculação aos referidos prazos somente se sucede quando o imóvel a ser feita a ligação esteja situado em município que já tenha sido beneficiado pela universalização da energia elétrica.” (TJPI, Apelação Cível n.º 0803919-39.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/10/2024).
De acordo com o previsto no art. 27, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, nos casos em que os municípios ainda não tenham sido alcançados pela universalização do fornecimento de energia, o prazo para atendimento das solicitações de fornecimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer ao plano de universalização aprovado pela ANEEL.
No presente caso, a requerida anexou aos autos resolução homologatório nº 3.172/2023 (52517190), que homologa o resultado da revisão do plano de universalização rural da Equatorial Piauí, onde o Município de Corrente, consta com prazo máximo para alcance da universalização, o corrente ano de 2025.
Assim, não há como reconhecer na conduta da concessionária apelada, omissão para com suas obrigações em relação à solicitação formulada pela recorrente, eis que a recorrida tem sua atuação vinculada ao plano de universalização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-23.2023.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente/PI, data registrada no sistema.
CORRENTE-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
19/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:05
Expedição de Informações.
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16/09/2024 18:09
Expedição de Informações.
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13/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 14:48
Recebidos os autos.
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26/06/2024 14:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/06/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Corrente
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20/06/2024 14:37
Recebidos os autos.
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20/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:12
Desentranhado o documento
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17/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO BARROS LEMOS em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Corrente.
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15/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 31/01/2024 10:57.
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31/01/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 21:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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