TJPI - 0007022-17.2014.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007022-17.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: A F LOPES PAZ - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de A F LOPES PAZ - ME e outros.
O exequente apresentou pedido visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, a petição apresentada limita-se à reprodução de fundamentos genéricos acerca da eficácia do sistema SISBAJUD na busca de bens penhoráveis, sem apresentar qualquer demonstração concreta de alteração na situação patrimonial da parte executada ou mesmo indícios objetivos de que novos ativos tenham sido constituídos ou possam ter ingressado em seu patrimônio desde a última tentativa de bloqueio.
A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida, sob pena de se converter o processo executivo em meio indefinido de constrição sucessiva e automática, desprovida de justa causa, o que contraria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual.
Neste sentido o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S .A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. (...). (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de demonstração de alteração na situação econômica da executada ou de qualquer outro elemento que justifique a renovação da medida coercitiva.
Ressalte-se, ainda, que já foram utilizados nos autos outros mecanismos eletrônicos de localização de bens da parte executada — a exemplo do próprio SISBAJUD, bem como eventuais pesquisas via RENAJUD e SNIPER — todos os quais resultaram infrutíferos, revelando a ausência de indícios mínimos de existência de bens penhoráveis.
A insistência em reiterações automáticas e infundadas de constrições patrimoniais, sem justa causa, acaba por conduzir à perpetuação da tramitação processual sem alcançar a finalidade específica da execução, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido em juízo.
Tal conduta compromete a efetividade processual e contraria os princípios da razoabilidade, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).
Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos.
Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:39
Determinada diligência
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31/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:52
Deferido o pedido de
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24/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:31
Juntada de comprovante
-
13/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:44
Juntada de documento comprobatório
-
05/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
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07/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:26
Decorrido prazo de A F LOPES PAZ - ME em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2021 00:06
Decorrido prazo de NERCIR DO NASCIMENTO LIRA em 05/08/2021 23:59.
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15/07/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 12:28
Juntada de carta
-
15/04/2021 12:24
Juntada de carta
-
17/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
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14/02/2020 23:42
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 09:49
Distribuído por dependência
-
15/04/2019 07:46
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
-
15/04/2019 07:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
-
15/04/2019 06:46
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-15.
-
12/04/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2019 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 12:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2018 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 09:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 17:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/04/2018 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2018 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 08:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2017 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 09:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/11/2017 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/11/2017 13:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-30.
-
27/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2017 08:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 08:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/10/2017 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-24.
-
23/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2017 09:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/10/2017 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2017 13:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2017 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2017 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2017 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/12/2016 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-14.
-
13/12/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2016 12:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2016 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-12-05.
-
02/12/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2016 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/12/2016 08:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2016 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2015 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2015 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2015 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/11/2015 11:43
Publicado Outros documentos em 2015-11-25.
-
20/11/2015 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/11/2015 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2015 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2015 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2015 09:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2015 09:17
Publicado Outros documentos em 2015-06-02.
-
02/06/2015 09:12
Publicado Outros documentos em 2015-06-02.
-
01/06/2015 09:33
Publicado Outros documentos em 2015-06-01.
-
01/06/2015 09:23
Publicado Outros documentos em 2015-06-01.
-
01/06/2015 09:04
Publicado Outros documentos em 2015-06-01.
-
19/05/2015 08:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/03/2015 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2015 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/03/2015 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/03/2015 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2015 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 14:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/09/2014 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2014 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2014 13:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2014 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2014 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2014 11:06
Distribuído por sorteio
-
09/04/2014 11:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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