TJPI - 0800024-45.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de THAYSY DE LIMA CASTRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800024-45.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTEEXECUTADO: THAYSY DE LIMA CASTRO DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte requerida em face da decisão que não conheceu dos embargos à execução.
O Requerente fundamenta o pedido de reconsideração alegando que este Juízo não examinou seu pedido de justiça gratuita em sede de embargos à execução.
O § 1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o exequente poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito, sendo assim, não cabível justiça gratuita neste momento processual.
Segundo o Enunciado 117 – FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial .
A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado.
Dito isto, as alegações da Requerente não revelam fatos novos capazes de modificar o entendimento já adotado por este julgador.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Exp. necessário.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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