TJPI - 0753947-47.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:08
Expedição de expediente.
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16/06/2025 17:08
Determina o pagamento total de precatório
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16/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753947-47.2023.8.18.0000 REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata de impugnação de cálculo apresentado pelo Município de Teresina o qual alega anatocismo e que ofício requisitório foi apresentado ao Tribunal em 02/05/2023 e, portanto, teria ultrapassado o limite para pagamento da requisição em 2024, em razão de sua inscrição intempestiva, após 02 de abril de 2023, estendendo-se o período de graça constitucional até dezembro/2025.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. art. 100, §5º, dispõe: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Para os fins da Resolução 303/2019 do CNJ, conforme redação do art. 2º,VII, o momento da apresentação do ofício requisitório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual está vinculado o juízo da execução.
A expedição dos ofícios requisitórios pelos juízo da execução vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí será processada no SEI (Sistema Eletrônico de Informação), de acordo com o art. 1º da Portaria nº 4532/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 30 de agosto de 2023.
Logo, o momento da apresentação do ofício requisitório é a data do recebimento do processo SEI pela Coordenadoria de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não podendo ser confundido a data da apresentação do ofício requisitório com a data da autuação do precatório no PJE.
No presente caso, o processo SEI 23.0.000036529-7, no qual consta o Ofício de Requisição de Precatório Nº 524/2023, foi apresentado ao Tribunal em 30/03/2023, portanto dentro do prazo previsto no art. 100, §5º da CRFB/1988, sendo obrigatória sua inclusão no orçamento de 2024 do Município de Teresina.
Dessa forma, a memória de cálculos id. 24722244 adotou, corretamente, como marco inaugural do período de graça a data da apresentação do ofício requisitório ao TJPI, qual seja 30/03/2023, consequentemente, tal período estendeu-se até 31/12/2024.
Quanto a alegação de anatocismo, a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 22, § 1º da Resolução 303/2019, CNJ, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado.
Portanto, INDEFIRO os pedidos constante da Petição Id. 25027843, permanecendo vigente os cálculos apresentados em id. 24722244 e a obrigação de inclusão, do presente precatório, no orçamento de 2024 do Município de Teresina.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Expedição de expediente.
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21/05/2025 16:55
Outras Decisões
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21/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:47
Juntada de manifestação
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05/05/2025 18:45
Juntada de manifestação
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30/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:14
Expedição de intimação.
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30/04/2025 13:12
Juntada de memória de cálculo
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 16:36
Juntada de petição
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05/04/2025 18:17
Expedição de expediente.
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05/04/2025 18:17
Deferido o pagamento de crédito preferencial
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04/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:33
Juntada de manifestação
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16/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:39
Expedição de expediente.
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04/02/2025 08:39
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
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04/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:55
Expedição de incompetência.
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19/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:39
Expedição de incompetência.
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28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:19
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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