TJPI - 0804090-06.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:46
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
27/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804090-06.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO .
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado com apresentação de documentos e transferência bancária comprovada.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a obrigação suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita .
O apelante sustenta que não contratou o empréstimo e que o contrato é inválido por ausência de consentimento.
Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o banco aduz preliminarmente, a ausência de dialeticidade e prejudicial de prescrição.
Informa que o contrato foi regularmente celebrado, com prova documental suficiente para demonstrar a contratação e o recebimento dos valores.
Alega que a parte autora usufruiu do valor liberado.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É o relatório.
Decido.
Prorrogo a gratuidade ao autor.
I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento.
II.
Das Preliminares.
I – DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
II – DA PRESCRIÇÃO: Primeiramente, ressalto que em relação sobre a ocorrência da prescrição, convém destacar, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 27/08/2023 e que o último desconto ocorreu em outubro de 2021 (ID. 22664743– página 20), percebe-se que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 cinco anos.
Afastada as preliminares passo ao mérito.
III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 22664760).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (TED devidamente autenticado: id. 22664759).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV- DISPOSITIVO
Ante ao exposto e com fundamento no inciso IV, alínea a, artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
23/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *57.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-70.2025.8.18.0123
Carlos Antonio Oliveira de Moraes
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Magno Luis da Silva Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 15:03
Processo nº 0850858-26.2022.8.18.0140
Jonas Pereira dos Santos Neto
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 14:54
Processo nº 0850858-26.2022.8.18.0140
Jonas Pereira dos Santos Neto
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 18:38
Processo nº 0753948-32.2023.8.18.0000
Luiz Claudio Gomes Pereira
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Luiz Claudio Gomes Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2023 14:23
Processo nº 0767848-48.2024.8.18.0000
Lucinete de Sousa
Up Capital LTDA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 15:07