TJPI - 0808377-13.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808377-13.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDO FLORENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento do acordo firmado (67371642), com deposito do valor diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. É o relatório, decido.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados.
Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora.
Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto.
O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato.
A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG).
Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme consta no ID de nº 67371642, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora, no valor de R$ 5.300,00.
No ID de nº 70997714, o advogado da parte autora apresentou o comprovante de repasse ao autor o valor de R$ 2.650,00 .
A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos.
Até mesmo vídeos do advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos.
Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento.
Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
Contudo, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos).
Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. 2 No caso de não se realizar a devida comprovação do item anterior (item 1), nos termos do anexo B da Recomendação 159 do CNJ que traz uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tendo a de item 16 a seguinte redação: “requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40)”, encaminhem-se cópias integral dos autos ao Ministério Público. 3 Intime a parte autora, pessoalmente, dessa decisão, e que em caso de dúvida, deve se dirigira a 1ª Vara Civil de Picos para maiores informações. 4 Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:40
Juntada de Informações
-
16/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808377-13.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDO FLORENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento do acordo firmado (67371642), com deposito do valor diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora. É o relatório, decido.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas cautelas quanto à liberação de valores, especialmente nos casos que envolvem vulnerabilidade econômica ou informacional, a fim de garantir que os direitos das partes sejam resguardados.
Nesse sentido, não se pode admitir o pagamento integral exclusivamente em nome do advogado, uma vez que os valores pertencem, em sua essência, à parte autora.
Compete ao advogado, caso possua honorários contratuais ou sucumbenciais, receber a sua quota-parte de forma regular, sendo necessário o destaque adequado em juízo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0000699-78.2024.2.00.0000, reafirmou a legalidade do Enunciado n. 7 e da Portaria n. 2.045/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os quais facultam ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a expedição de alvarás de levantamento de valores diretamente em nome dos credores em demandas que envolvam pessoas vulneráveis, desde que devidamente fundamentado no caso concreto.
O CNJ destacou que a medida visa à proteção dos hipossuficientes e à prevenção de fraudes, sem afastar o direito dos advogados à percepção de seus honorários, que podem ser destacados mediante exibição formal do contrato.
A decisão também ressaltou a consonância da norma com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a adoção de medidas cautelares atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (ADI 5.941/DF e REsp 1.885.209/MG).
Assim, reconheceu-se que a expedição de alvarás em nome do credor não constitui afronta às prerrogativas advocatícias, mas sim mecanismo excepcional e proporcional para garantir a efetividade do processo, alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme consta no ID de nº 67371642, o deposito do acordo firmado foi realizado diretamente na conta bancária em nome do advogado/escritório da parte autora, no valor de R$ 5.300,00.
No ID de nº 70997714, o advogado da parte autora apresentou o comprovante de repasse ao autor o valor de R$ 2.650,00 .
A prática reiterada nesta Vara evidencia um padrão preocupante, no qual alguns advogados têm requerido a liberação de 50% do valor da condenação a título de honorários, sem qualquer instrumento contratual que comprove a anuência expressa da parte assistida, evidenciando a vulnerabilidade e o desconhecimento das partes sobre seus direitos.
Até mesmo vídeos do advogado da parte autora com a mesma, como forma de validar o repasse que recebeu a título de honorários, valores bem acima de 30% do valor da condenação, sem sequer ter contrato de honorários nos autos.
Ressalte-se que, sob a gestão deste magistrado, houve casos concretos em que contratos de honorários foram anulados após a verificação de abusividade, a exemplo da situação em que uma parte analfabeta firmou contrato estabelecendo o pagamento de 45% do valor da condenação ao advogado, sob o falso pretexto de que o documento se referia ao recebimento da quantia devida, o que configura evidente vício de consentimento.
Ainda, há relatos anteriores a esta administração de que partes se dirigiram à Secretaria em busca de Alvarás e foram informadas de que os valores já haviam sido levantados pelo advogado, sem que houvesse qualquer repasse ou com a entrega de quantias significativamente inferiores ao montante efetivamente liberado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece como parâmetro o limite de 30% para honorários contratuais em demandas regulares.
Contudo, em casos como este, envolvendo hipossuficientes e vulneráveis, opto por fixar o mesmo limite de 30%, conforme recomendam as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifos nossos).
Diante desse contexto, torna-se imperativo adotar uma medida de cautela para assegurar a proteção dos interesses das partes hipossuficientes. 1 Intime-se o advogado da parte autora para comprovar, caso não já tenha feito, no prazo de 10 (dias), através de transferência bancárias e em conta em nome da parte autora, a transferência dos valores correspondentes a que tem direito receber a parte autora, nos termos dos limites acima estabelecido, comprovando a existência de honorários advocatícios contratuais, limitados a 30% do valor econômico obtido pela parte autora, resguardando o direito da parte de receber um valor expressivos pelos danos sofridos, e garantindo uma remuneração justa ao patrono sem distorções que comprometam a proteção de vulneráveis, bem como, no mesmo prazo, manifestar pela a opção de se designar, a requerimento do patrono da parte autora, uma audiência nos termos da Súmula 34 do TJPI e recomendação 159 do CNJ para ratificação do mandato e contrato de honorário acima do valor de 30%, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo. 2 No caso de não se realizar a devida comprovação do item anterior (item 1), nos termos do anexo B da Recomendação 159 do CNJ que traz uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tendo a de item 16 a seguinte redação: “requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP,art. 40)”, encaminhem-se cópias integral dos autos ao Ministério Público. 3 Intime a parte autora, pessoalmente, dessa decisão, e que em caso de dúvida, deve se dirigira a 1ª Vara Civil de Picos para maiores informações. 4 Tal providência visa garantir a transparência na relação entre advogado e cliente, bem como prevenir a ocorrência de abusos que comprometam o direito da parte ao recebimento integral do valor que lhe é devido.
Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Carta rogatória.
-
13/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:08
Homologada a Transação
-
17/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:27
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2022 10:17