TJPI - 0801404-57.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801404-57.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Conforme decisão id. 65701111, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar o documento mencionado, qual seja, extrato da conta, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, decorreu o prazo e a parte autora, apesar de devidamente intimada do despacho retro, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão id. 74178288.
Em síntese, eis o relatório, decido.
De acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documento indispensável à propositura da ação, quais sejam, o extrato com os devidos descontos, porém a requerente se manteve inerte acerca do despacho proferido.
No entanto, é imperioso destacar que o autor poderia buscar o contrato junto aos canais próprios do banco ou pelo consumidor.gov, porém se manteve inerte e não apresentou nenhum documento que comprovasse que tentou, ao menos, pesquisar o referido documento essencial à propositura da ação.
Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se novo prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora em custa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de decisão
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09/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 14:06
Declarada decadência ou prescrição
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15/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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