TJPI - 0800588-71.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800588-71.2022.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA LARA BARBOSA LIMA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LARA BARBOSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sob o fundamento de que preenche os requisitos legais de hipossuficiência e deficiência.
Em sua inicial, relata a parte autora que o benefício, anteriormente concedido, foi suspenso pelo INSS sob a alegação de alteração na composição do grupo familiar e superação do limite de renda per capita.
Argumenta ainda que permanece em situação de vulnerabilidade econômica e que possui deficiência auditiva que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da condição de saúde da parte autora, do núcleo familiar e da renda mensal.
Liminar não concedida (Id. nº 28471022).
Devidamente citada, a autarquia ré ofereceu contestação, na qual defende a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício, questionando a deficiência da contraparte e argumentando que houve a superação da condição de miserabilidade da família da autora.
Consta dos autos a produção de perícia, que, entretanto, não reconheceu a existência de deficiência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais por memorial escrito. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO No que tange à prejudicial de mérito suscitada pelo réu, referente à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não assiste razão à autarquia.
A parte autora não postula o pagamento de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação, mas sim o restabelecimento do benefício de prestação continuada com efeitos financeiros retroativos apenas a partir da data de sua indevida cessação, a qual se deu em dezembro de 2021, conforme alegado na inicial e corroborado pelos documentos carreados aos autos.
Considerando-se que a ação foi distribuída em junho de 2022, resta evidente que não incide, na hipótese, qualquer prescrição das parcelas postuladas, motivo pelo qual a prefacial deve ser afastada.
DO MÉRITO A priori, cumpre-se destacar que o presente feito admite julgamento antecipado, tendo em vista que as provas e elementos submetidos à apreciação deste juízo pelas partes revelam-se bastantes à resolução do litígio.
Uma vez inexistindo pedido de produção de outras provas, impõe-se o julgamento adiantado da lide, nos moldes do que estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares a serem apreciadas e uma vez presentes os pressupostos processuais, bem como as condições necessárias da ação, passa-se à análise meritória.
O Benefício de Prestação Continuada – BPC O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, constitui uma garantia mínima de subsistência a pessoas com deficiência e idosos que não possuam meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A natureza jurídica do benefício é assistencial, prescindindo de contribuição prévia à Previdência Social, sendo lastreado unicamente na situação de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica da parte requerente.
Não se trata de favor estatal, mas de expressão de um dever constitucional da República, concretizado em favor de pessoas vulneráveis.
Tal benefício insere-se, assim, no campo das prestações sociais fundamentais e incondicionais, cuja finalidade é assegurar a dignidade da pessoa humana em seus contornos mínimos, permitindo-lhe uma vida compatível com os postulados da igualdade material e da justiça social.
A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental erigido pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, confere a todo indivíduo um estatuto de valor intrínseco, irredutível a condições econômicas ou produtivas.
No campo das políticas públicas assistenciais, tal princípio atua como vetor hermenêutico e parâmetro de interpretação das normas, exigindo do Estado atuação proativa no combate à exclusão social e à pobreza extrema.
Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que crianças ou adolescentes vivendo com deficiência sejam relegados à invisibilidade, em nome de formalismos burocráticos que desconsiderem a concreta realidade em que se inserem.
A prestação assistencial é, pois, instrumento de realização do mínimo existencial, com assento no pacto civilizatório de 1988.
O enquadramento da parte autora nos critérios legais do BPC No presente caso, a controvérsia gravita em torno do alegado indevido corte do benefício de prestação continuada anteriormente deferido à parte autora, pessoa com deficiência auditiva.
Inicialmente, cumpre destacar que a própria autarquia ré, ao conceder administrativamente o benefício por mais de 10 (dez) anos, reconheceu a existência de deficiência na autora, o que evidencia que tal requisito já estava consolidado.
A cessação do benefício não se fundou na ausência de deficiência, mas sim na alegação de elevação da renda per capita.
O posterior laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de impedimento, não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.
Da análise pessoal por este Juízo em face da autora, bem como a partir dos depoimentos colhidos em audiência, reconhece-se, de forma inequívoca, que a menor apresenta severa limitação auditiva, com prejuízos à comunicação e à sua inserção escolar e social, o que compromete sua participação plena em igualdade de condições, nos moldes do conceito ampliado de deficiência acolhido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
De igual modo, restou comprovado que a autora e sua família vivem em zona rural, em precárias condições econômicas.
O pai da Sra.
Maria Lara Barbosa, que possuiu vínculo empregatício formal durante alguns meses de 2023 – após a cessação do benefício –, encontra-se atualmente sem registro em carteira, trabalhando de forma intermitente na agricultura familiar.
A genitora, por sua vez, exerce a função de auxiliar de serviços gerais, auferindo renda que, após descontos necessários à manutenção da subsistência do grupo familiar composto por quatro pessoas – sendo uma delas menor impúbere e a outra, ora autora, vivendo com deficiência –, sequer alcança o valor do salário-mínimo, conforme demonstra a documentação acostada.
A renda familiar, portanto, não ultrapassa os limites estabelecidos em lei, configurando situação de evidente vulnerabilidade.
Eventual composição familiar que, em determinado momento, possa ter sugerido acréscimo de renda, revelou-se transitória e desvinculada da realidade atual do núcleo familiar da autora.
De mais a mais, não se pode considerar, para fins de exclusão do benefício, rendas de terceiros que não integram efetivamente o grupo familiar ou cuja contribuição não seja habitual e permanente, o que se serve aqui apenas para argumentar.
Da constatação da deficiência e limitação da autora No que se refere à deficiência, embora o laudo pericial tenha concluído negativamente quanto à caracterização da condição, este Juízo entende que tal conclusão não é vinculativa.
A prova pericial se serve apenas como um dos muitos elementos que podem fundamentar o convencimento judicial, não prevalecendo sobre os demais meios de prova constantes dos autos, especialmente quando a realidade testemunhal e documental aponta em sentido diverso.
Durante a instrução processual, foi possível constatar, de forma hialina, que a autora possui limitação auditiva significativa (DESACUSIA NEUROSENSORIAL BILATERAL DE GRAU PROFUNDO, CID 20-H91.3, nos termos de laudos médicos juntados pela parte demandante), que compromete sua interação social e aprendizagem.
Testemunhos foram uníssonos nesse sentido – inclusive de membro da equipe docente da escola frequentada pela autora –, e a própria documentação médica inicial, bem como a postura administrativa anterior do INSS, reforçam essa conclusão.
A condição de vulnerabilidade econômica em que se encontra mergulhada a parte autora não se dissipa, nem de longe, ante a percepção de um modesto salário auferido por sua genitora, laboriosa auxiliar de serviços gerais, cujo rendimento, exíguo e corroído por descontos obrigatórios, conforme mencionado algures, se revela absolutamente insuficiente para assegurar a manutenção digna de um núcleo familiar composto por quatro membros.
A fragilidade da estrutura financeira do lar, somada à ruralidade do meio em que habitam e à informalidade que caracteriza a ocupação do genitor, transforma o cotidiano dessa família em uma luta contínua pela subsistência, em que o mínimo existencial parece ser constantemente ameaçado.
Soma-se a isso o fato de que a requerente, portadora de severa deficiência auditiva, encontra-se inserida em um cenário de exclusão estrutural, que a impede, inexoravelmente, de vislumbrar qualquer expectativa concreta de inserção futura no competitivo e muitas vezes cruel mercado de trabalho, mormente em razão das barreiras comunicacionais que a isolam do convívio social pleno e das oportunidades que este oferece.
Conceder-lhe o benefício assistencial, portanto, não se constitui em gesto de benevolência, mas em imperativo de justiça material e respeito à cláusula pétrea da dignidade da pessoa humana, cuja realização se opera, aqui, não como abstração retórica, mas como instrumento real de transformação de vidas que, por circunstâncias alheias à própria vontade, foram relegadas às margens da proteção estatal.
Nessa toada, assevera a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
JOVEM COM SURDEZ BILATERAL SEVERA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para b trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1° de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício à jovem portador de perda auditiva neurossensorial bilateral em grau severo que se encontra em situação de vulnerabilidade social certificada por estudo social. 3.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL: TRF 4ª REGIÃO.
NONA TURMA RECURSAL.
RELATOR: PAULO AFONSO BRUM VAZ).
CONSTITUCIONAL, SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRETAÇÃO CONTINUADA – BPC.
PARTE AUTORA PORTADORA DE PERDA AUDITIVA SEVERA DE GRAU IRREVERSÍVEL.
VULNERABILIDADE SOCIAL, DEFICIÊNCIA AUDITIVA E BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE COMO FATORES DIFICULTANTES PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL: TRF 5ª REGIÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RELATOR: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA).
Assim, presentes os requisitos legais — deficiência e miserabilidade — a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
Dos Danos Morais Não se vislumbra, na espécie, configuração de abalo moral indenizável decorrente da cessação do benefício assistencial de prestação continuada.
A suspensão do BPC, promovida pela autarquia previdenciária, decorreu de procedimento administrativo de reavaliação periódica da elegibilidade ao benefício, o qual é previsto legalmente, e não se revestiu de arbitrariedade ou má-fé.
O simples fato de o benefício ter sido cessado ou suspenso, ainda que posteriormente se reconheça judicialmente que a autora continuava a preencher os requisitos legais, não traduz, por si só, conduta ilícita do INSS apta a ensejar responsabilidade civil.
Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a falha no serviço público há de ultrapassar o campo da ilicitude administrativa para alcançar o plano do dano extrapatrimonial concreto, o que não se evidencia no caso em tela.
Ademais, no âmbito do direito previdenciário e assistencial, o dano moral não decorre automaticamente da negativa ou cessação indevida de prestação pecuniária.
Para a caracterização de violação à esfera imaterial da pessoa, é imprescindível a demonstração de que a conduta do ente público extrapolou os limites da legalidade estrita, adotando postura vexatória, humilhante ou arbitrária, o que não foi comprovado nos autos.
A controvérsia travada neste feito limita-se à interpretação da situação fático-jurídica da autora quanto à renda familiar e à presença de deficiência, matéria essa que, por sua natureza técnica e passível de variação interpretativa, afasta a incidência automática de reparação moral.
O ordenamento jurídico não assegura ao jurisdicionado a infalibilidade da Administração, mas tão somente o direito à revisão judicial dos atos administrativos, como ora se faz, sem que disso derive, necessariamente, o dever de indenizar.
Por tais razões, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
Como corolário lógico, uma vez enfrentados os argumentos essenciais à resolução da lide, nota-se que procede em parte a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LARA BARBOSA, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93; b) CONDENAR o INSS a restabelecer o pagamento do referido benefício, com efeitos financeiros desde a data da indevida suspensão administrativa, a ser apurada nos autos; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, e juros de mora computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas judiciais, em razão da isenção legal que sobrevém ao réu.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo este o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS em 31/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 03:31
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 04:13
Decorrido prazo de INSS em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS em 09/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:32
Outras Decisões
-
26/04/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803761-92.2024.8.18.0032
Jocione Fernando de Oliveira
Central de Flagrantes de Valenca
Advogado: Raislan Farias dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 10:27
Processo nº 0800701-11.2023.8.18.0109
Maria Pinheiro Lopes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 23:06
Processo nº 0801016-93.2025.8.18.0036
Airton Rubens Marques Ferreira
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Edney Silvestre Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 01:17
Processo nº 0800701-11.2023.8.18.0109
Maria Pinheiro Lopes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 15:42
Processo nº 0803983-29.2025.8.18.0031
Banco Votorantim S.A.
Igor Vieira Fontenele Pereira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 10:19