TJPI - 0802854-08.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802854-08.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TELA SISTÊMICA NÃO É PROVA HÁBIL.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO PROVIDO.
A juntada de telas internas da instituição financeira não supre a necessidade de comprovação da contratação do empréstimo.
A ausência de prova idônea de transferência de valores à conta da autora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação de serviço, autorizando a repetição do indébito, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o abalo moral pela indevida constrição do benefício alimentar da Apelante, impõe-se a indenização.
Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 12%.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO ROSARIO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na inicial, a parte autora sustentou que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, sustentando a validade do contrato com base em documentação interna e apontando para a existência de movimentações em nome da autora.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a parte autora teria anuído tacitamente ao contrato, uma vez que não impugnou imediatamente os descontos e teria se beneficiado dos valores creditados.
Irresignada, a autora interpôs apelação reiterando a inexistência de contratação, a ausência de prova idônea da liberação do crédito em seu favor e a violação aos deveres de informação e segurança da instituição financeira.
Invoca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e a Súmula 18 do TJPI, postulando a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso A controvérsia trazida à apreciação desta Corte reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, e a instituição financeira apelada, diante da alegação de ausência de contratação e de irregularidade na origem dos descontos mensais.
Cumpre ressaltar, de início, que a relação jurídica entabulada entre as partes está inequivocamente sujeita à égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No tocante ao ônus probatório, impõe-se a inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da autora, o que implica a necessidade de a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Todavia, conforme bem pontuado nas razões recursais, o banco limitou-se a juntar telas sistêmicas internas como prova da efetiva contratação e da liberação do crédito.
Referidos documentos, unilaterais e desprovidos de fé pública, são manifestamente insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.
No âmbito deste Tribunal, restou consolidada a jurisprudência no sentido de que a ausência de prova cabal da efetiva transferência de valores ao consumidor enseja a nulidade da contratação, conforme consagrado pela Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Nesse contexto, é nítida a falha na prestação do serviço por parte do banco apelado, que não observou os deveres de cautela, transparência e informação, assegurados pelo art. 14 do CDC.
O desconto de valores sem autorização expressa ou prova inequívoca da contratação acarreta não apenas o dever de restituição, mas também a compensação por danos morais, uma vez que afeta verba alimentar de natureza essencial à subsistência da parte autora, gerando abalo à sua dignidade e tranquilidade.
A jurisprudência do STJ é firme quanto ao cabimento da indenização por danos morais em hipóteses como a presente: “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como o desconto de valores de forma indevida no benefício previdenciário, enseja dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo.” (AgInt no AREsp 1.243.887/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/12/2018) Ante a ausência de comprovação válida da contratação, impõe-se a nulidade do contrato e, por consectário, a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante das peculiaridades do caso concreto, e adotando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo e desestimular práticas semelhantes.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
16/01/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de documentos
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26/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:12
Determinada diligência
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08/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2022 01:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
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27/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2021 10:58
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
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06/04/2021 10:57
Juntada de Certidão
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04/11/2020 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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