TJPI - 0803422-58.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803422-58.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GOMES FERNANDES REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentadoS, o que somente é viável através de recurso.
Em tempo, ressalto que a sentença atacada previu, sim, o institutio da compensação como forma de abater, da condenação, eventuais valores recebidos pela autora.
No entanto, tais valores serão computado na fase de liquidação do julgado em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803422-58.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GOMES FERNANDES REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentadoS, o que somente é viável através de recurso.
Em tempo, ressalto que a sentença atacada previu, sim, o institutio da compensação como forma de abater, da condenação, eventuais valores recebidos pela autora.
No entanto, tais valores serão computado na fase de liquidação do julgado em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/05/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:52
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA GOMES FERNANDES - CPF: *09.***.*86-49 (AUTOR).
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22/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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